Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

Notícias • 10 de Setembro de 2021

Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petição interposto pela Infoglobo Comunicações e Participações S.A., determinou o refazimento dos cálculos conforme pleiteado pela empresa, para excluir da execução a alíquota de 5,8%, relacionada à contribuição de terceiros. A Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais de terceiros, como observou a relatora, a juíza do trabalho convocada Márcia Regina Leal Campos. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Inconformada com a decisão do primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento das contribuições sociais de terceiros e que rejeitou seus embargos à execução, a Infoglobo interpôs o agravo de petição, que foi analisado pela juíza convocada. Em seu voto, a magistrada esclareceu que as contribuições em favor de terceiros, previstas no artigo nº 240 da Constituição Federal, não são contribuições sociais, em que pese terem a mesma base de cálculo das que são arrecadadas pelo INSS. “Elas não se destinam ao custeio da Seguridade Social, o que afasta a competência desta Especializada para a sua execução. A competência da Justiça do Trabalho em matéria pertinente às contribuições previdenciárias restringe-se, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/04, à execução das contribuições incidentes sobre as sentenças que proferir”, observou.

Para fundamentar seu voto, a relatora utilizou o artigo 876 da CLT e a Súmula 36 do TRT/RJ, que reproduziu na íntegra: “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado ‘Sistema S’.”

A juíza Márcia Campos observou também que, em relação ao tema, o próprio exequente em suas contrarrazões admitiu que indevidamente inseriu nos cálculos a contribuição de terceiros.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0001094-47.2011.5.01.0065 (AP)

Fonte: TRT-1ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias FGTS – Fixadas novas regras para saques do FGTS e do PIS-Pasep
25 de Julho de 2019

FGTS – Fixadas novas regras para saques do FGTS e do PIS-Pasep

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 889, de 24-7-2019, publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 24-7-2019, altera, dentre outras,...

Leia mais
Notícias Transportadoras pedem que STF confirme a constitucionalidade da nova Lei do Motorista
08 de Dezembro de 2020

Transportadoras pedem que STF confirme a constitucionalidade da nova Lei do Motorista

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 75) da Lei...

Leia mais
Notícias Empresa deverá reintegrar funcionário portador de deficiência por demiti-lo sem justa causa e não substituí-lo por empregado com as mesmas condições
06 de Outubro de 2022

Empresa deverá reintegrar funcionário portador de deficiência por demiti-lo sem justa causa e não substituí-lo por empregado com as mesmas condições

A lei 8.213/91, que rege a previdência social no Brasil, permite que uma empresa exerça seu direito de demitir um empregado, portador de deficiência...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682