Justiça do Trabalho mantém demissão por justa causa de empregado acusado de assédio sexual em Manaus

Notícias • 03 de Junho de 2025

Justiça do Trabalho mantém demissão por justa causa de empregado acusado de assédio sexual em Manaus

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou a demissão por justa causa de um empregado de um hospital de Manaus após uma acusação de assédio sexual. O ex-funcionário entrou na Justiça do Trabalho para tentar reverter essa decisão e conseguir a dispensa sem justa causa, garantindo o pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o juiz do Trabalho substituto Igo Zany Nunes Corrêa, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, negou o pedido, considerando a conduta abusiva comprovada no processo.

Segundo os testemunhos colhidos em juízo, o caso de assédio aconteceu em dezembro de 2022, quando o ex-funcionário forçou um abraço em uma colega de trabalho, tocando seus seios. Após ela se desvencilhar, ele repetiu o gesto por trás e a convidou para sair. Abalada, a vítima buscou ajuda de uma colega, e foi orientada a procurar a supervisora. Após relatar o ocorrido à empresa, ela também registrou um boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher.

Ao ser ouvida como testemunha no processo, a vítima afirmou que, após o episódio, o ex-funcionário continuou a abordá-la nos corredores, tentando justificar suas atitudes. Em uma das ocasiões, por conta das abordagens, a vítima passou mal, e a encarregada interveio, impedindo a aproximação e ameaçando chamar a polícia. Ela relatou se sentir perseguida, especialmente no dia seguinte ao fato. Mesmo após a demissão, ele continuou circulando nos arredores do hospital, levando colegas a aconselhá-la a evitar sair do local. Outra testemunha confirmou seu relato.

O ex-empregado admitiu ter abraçado a colega de trabalho, apesar da ausência de intimidade entre eles ou qualquer sinal de consentimento. Ele afirmou que seu perfil "brincalhão" o levou a ter o hábito de abraçar colegas como parte de sua postura descontraída no ambiente profissional. Justificou o gesto dizendo que estava feliz porque o pagamento havia caído na conta, mas alegou que não teve intenção inadequada. Também ressaltou que nunca recebeu advertências da empresa nem teve conhecimento de outras denúncias contra ele.

Processo trabalhista

Ao ingressar com ação no TRT-11, o ex-funcionário contestou a penalidade e solicitou a reversão da demissão para dispensa sem justa causa, a fim de receber as verbas rescisórias correspondentes. O hospital, por sua vez, contestou o pedido, alegando que a demissão por justa causa foi aplicada devido à conduta do ex-funcionário, considerada incompatível com os princípios e normas da instituição.

A empresa assegura que, após tomar conhecimento da denúncia de assédio sexual contra a funcionária, instaurou um processo de apuração interna, e confirmou que o auxiliar tentou tocar a vítima de maneira forçada no ambiente de trabalho. Além disso, outros relatos de empregadas indicaram comportamentos inadequados e de cunho sexual por parte do ex-funcionário.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Igo Correa aplicou a perspectiva de gênero, reconhecendo a influência do machismo e do sexismo no direito e na avaliação das provas. O protocolo reforça a necessidade de uma abordagem criteriosa na análise de casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, garantindo uma interpretação justa e livre de estereótipos.

Na sentença, o magistrado rejeitou todos os pedidos do ex-funcionário e absolveu o hospital de qualquer responsabilidade. Ele enfatizou que as evidências e os documentos apresentados confirmaram a conduta imprópria do trabalhador, desacreditando a alegação de que se tratou apenas de um abraço. A prova oral indicou que o ato teve caráter sexual. Diante da gravidade dos fatos, a demissão por justa causa foi considerada legítima e necessária.

“Não é crível a alegação da parte autora de que houve tão somente um mero abraço em colega mulher que não tinha intimidade por ter saído o pagamento. Na verdade, é totalmente desapropriado atos de contato e toque (abraço) em alguém que jamais deu tal liberdade e ainda tendo sido um ato de surpresa. Menciona-se, que o ato de acariciar a colega sem o seu consentimento, seja no ambiente laboral ou em qualquer outro recinto, configura-se crime, tipificado nos termos da Lei 13.718/18 e art. 215–A do Código Penal”, destacou o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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