PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE ALTERA VENCIMENTO DO SIMPLES DOMÉSTICO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Notícias • 30 de Março de 2022

A edição extra do Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2022 conteve em sua publicação a Medida Provisória 1110/2022, o instrumento além de dispor sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores – SIM Digital e altera as Leis nº 8.212/1991 e algumas obrigações dispostas na Lei nº 150/2015.
Do ponto de vista das questões relacionadas a questões trabalhistas e previdenciárias, cumpre destacar que o artigo 35 da Lei Complementar 150/2015 já estipulava o dia 7 do mês subsequente como limite para o adimplemento dos salários do empregado doméstico e sendo assim não se constituindo em uma inovação legislativa.
No entanto, a arrecadação dos valores inerentes ao simples doméstico, constantes nos incisos I ao V do artigo 34 da Lei Complementar 150/2015 passam a ter vencimento até o dia 20 do mês subsequente, e não mais no dia 7 de cada mês como estabelecia o art. 35 do mesmo instrumento legal.
Em igual sentido estabelece a medida provisória que os valores relativos a contribuição previdenciária do empregado doméstico passam a ter o mesmo vencimento, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente a competência.
Por derradeiro, umpre destacar que trata-se de uma Medida Provisória que tem vigência a partir da sua publicação e pelo prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60, em não sendo convertida em Lei pela aprovação do Congresso Nacional tem seus efeitos suspensos a partir do encerramento dos 120 dias.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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