Justiça mantém justa causa de caminhoneiro que conduziu veículo com velocidade superior a 50% do limite

Notícias • 26 de Fevereiro de 2025

Justiça mantém justa causa de caminhoneiro que conduziu veículo com velocidade superior a 50% do limite

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que conduziu o caminhão da empresa com velocidade superior a 50% do limite estabelecido para a via. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.

O trabalhador interpôs recurso contra a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador relator Paulo Chaves Correa Filho reconheceu que houve mesmo a quebra da confiança necessária para a manutenção da relação de emprego.

A empregadora alegou que o motorista foi dispensado por justa causa em 5/5/2023, por contrariar norma de segurança da empresa expressa no Programa Tolerância Zero, ao conduzir o veículo em velocidade superior a 50% do limite estabelecido para o trecho. “O fato aconteceu no dia 3/5/2023, ensejando ato de indisciplina e desídia, na forma do artigo 482 da CLT”, disse.

Uma documentação técnica anexada ao processo comprovou o reiterado excesso de velocidade praticado pelo motorista na condução do veículo. Há nos autos ainda documento demonstrando que o motorista participou de treinamento sobre limites de velocidade. Uma testemunha confirmou que já participou de treinamento da empresa sobre a necessidade de respeitar a velocidade indicada nas placas de trânsito. A testemunha informou também que tinha ciência de que a empresa monitorava a velocidade dos caminhões.

Decisão

Para o magistrado, ao ultrapassar o limite de velocidade, o autor da ação permitiu que fosse quebrada a confiança imprescindível ao contrato de trabalho, principalmente considerada a função contratada.

“Assim, é notória a desídia do reclamante ao conduzir o caminhão, sendo certo que a imprudência nas estradas constitui causa de acidentes. Olvidou o reclamante as orientações da empresa e as normas gerais de segurança, as quais visam principalmente à preservação da integridade física do trabalhador e de terceiros nas rodovias”, ressaltou o julgador.

No entendimento do magistrado, o critério pedagógico de gradação de penalidades não é absoluto, tampouco universal, “não se aplicando a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador”. Segundo o relator, é possível a ocorrência de faltas que, pela intensa e enfática gravidade, não venham a ensejar gradação na punição, propiciando a aplicação imediata da pena máxima: a dispensa por justa causa.

“Ademais, está presente no caso a imediatidade entre o ato ilícito e a dispensa, sendo razoável o tempo entre a apuração do fato e a dispensa do autor”, concluiu o desembargador, mantendo a justa causa aplicada pela configuração do disposto no artigo 482, ‘e’ e ‘h’, da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A VIABILIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL
15 de Agosto de 2022

A VIABILIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL

Dúvida recorrente no desenvolvimento das rotinas derivadas da relação do contrato de trabalho se refere a viabilidade do pedido de demissão do...

Leia mais
Notícias A Previsão de redução salarial prevista no art. 503 da CLT
26 de Março de 2020

A Previsão de redução salarial prevista no art. 503 da CLT

Há previsão de edição de Medida Provisória pelo Governo Federal para a redução de salários e jornada dos empregados. A norma contida na CLT prevê em...

Leia mais
Notícias STF suspende julgamento sobre negociação coletiva para demissão em massa
21 de Maio de 2021

STF suspende julgamento sobre negociação coletiva para demissão em massa

Para o ministro Luís Barroso, não há violação à livre iniciativa O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento em que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682