Lei 14.020/2020 – Medidas Trabalhistas Complementares em relação ao texto original da MP 936/2020.

Notícias • 07 de Julho de 2020

Lei 14.020/2020 – Medidas Trabalhistas Complementares em relação ao texto original da MP 936/2020.

A edição do Diário Oficial da União desta terça-feira, 07 de julho, contemplou a publicação da Lei 14.020/2020, resultado da conversão da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de estabelecer medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública. Assim como já previa o texto normativo da MP 936/2020, o conteúdo sancionado apresenta medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).

O instrumento normativo publicado apresenta algumas inovações em relação ao texto original da Medida Provisória, das quais destacamos:

  • De acordo com o art. 7 da nova  redação legal, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;

  • No caso da redução proporcional, o prazo será por até 90 (noventa) dias; este prazo poderá ser ampliado em ato a ser praticado pelo Poder Executivo;

  • No caso da suspensão, o prazo será de no máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias; este prazo poderá ser ampliado em ato a ser praticado pelo Poder Executivo;

  • Fato do Príncipe – A Nova Lei isenta a Responsabilidade do Governo . De acordo com o art. 29 da Lei 14.020/2020, a indenização prevista no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (fato do príncipe ou força maior) não poderá ser atribuída ao ente governamental responsável (federal, estadual ou municipal) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato da respectiva autoridade, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

  • Aviso Prévio – Possibilidade de  cancelamento. Empregador e empregado podem, como alternativa e em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adotar as medidas oferecidas através do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como redução do salário ou suspensão do contrato;

  • Garantia Provisória do Emprego. Aos empregados que receberem o Benefício Emergencial, fica reconhecido a garanta provisória no emprego nos seguintes termos:

→ durante o período acordado de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

→ por período equivalente ao de vigência do acordo pactuado para a redução ou a suspensão do contrato, contado a partir do seu restabelecimento; no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

→ a dispensa do empregado pessoa com deficiência é vedada ao empregador.

  • Empregado Aposentado. A redução proporcional de jornada e salário do empregado aposentado somente será permitida  nos casos onde a redução não for superior a 25% ou houver pagamento de ajuda compensatória mensal equivalente a no mínimo o valor que o empregado faria jus caso não estivesse em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social,

  • Negociação Coletiva. Nas situações em que após a pactuação de acordos individuais houver a superveniência de acordo de negociação coletiva, serão aplicadas as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva e, em caso de conflito entre as condições estabelecidas entre o acordo individual e coletivo prevalecerão as do acordo coletivo, exceto quando aquelas do acordo individual forem favoráveis ao empregado

 

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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