Lesão em futebol da empresa não configura acidente de trabalho

Notícias • 13 de Abril de 2021

Lesão em futebol da empresa não configura acidente de trabalho

Publicado em 13.04.2021

O acidente que acomete um empregado durante atividade recreativa promovida pela empresa não pode ser equiparado a acidente de trabalho, ainda que o trabalhador esteja representando seu empregador. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização feito por um empregado dos Correios que lesionou seu tornozelo ao disputar um torneio de futebol local pela equipe da companhia.

O trabalhador e outros colegas participaram voluntariamente da partida promovida pelo Sesi em Florianópolis (SC), fora do horário de expediente. Segundo a defesa do empregado, a lesão provocou seu afastamento e exigiu tratamento cirúrgico e reabilitação, depois da qual ele passou a exercer outra função na empresa.

Ao rejeitar o pedido de indenização, a juíza Magda Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José) destacou que o laudo médico apontou a existência de lesões prévias no tornozelo e outras causas que favoreceram o problema. A magistrada concluiu não ser possível enquadrar o episódio como acidente de trabalho, observando que a empresa não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança e prevenção.

“Embora lamentável sob todos os aspectos o infortúnio, não se pode considerar que as lesões sofridas tenham ocorrido por culpa da empregadora”, defendeu. “O acidente ocorreu durante evento esportivo, e não quando o autor estava a serviço da ré, de  modo que não há como se configurar típico acidente de trabalho”, pontuou a magistrada.

Atividade recreativa

Condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, o empregado recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado pela 6ª Câmara do Regional. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a decisão da primeira instância interpretando que a situação não poderia ser enquadrada como acidente de trabalho.

“Trata-se de evento destinado ao lazer, portanto, e não com o fito de nele encontrar-se o empregado à disposição do empregador, para o exercício das atribuições para as quais fora admitido no contrato de trabalho”, assinalou a desembargadora-relatora Mirna Bertoldi, sublinhando que a empresa não teve qualquer ingerência sobre o evento.

A defesa do empregado apresentou novo pedido de recurso ao TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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