LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA DO EMPREGADOR PARA EVITAR A CONSTITUIÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA

Notícias • 11 de Maio de 2023

LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA DO EMPREGADOR PARA EVITAR A CONSTITUIÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA

No âmbito das relações contratuais do trabalho, quando o empregado é acometido por enfermidade ou sofre acidente de trabalho, ato contínuo ao transcurso dos primeiros quinze dias de afastamento, na condição de segurado este é encaminhado ao benefício previdenciário por auxílio-doença ou acidentário e a responsabilidade pela remuneração neste período incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, configura-se assim a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A partir do momento em que acessa o benefício previdenciário o empregado segurado é submetido periodicamente à perícia médica da autarquia previdenciária e, conforme a circunstância é conferido ao empregado segurado a condição de retorno às atividades laborais através da alta médica.

De posse da alta médica o empregador encaminha o empregado à análise do médico do trabalho para a realização de exame médico de retorno e, não raras vezes, o resultado da avaliação diverge da conclusão da perícia médica, não viabilizando a aptidão para o retorno as atividades laborais. Esse conflito gera o denominado “limbo previdenciário”.

O denominado limbo previdenciário se caracteriza pelo período em que o empregador e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse lapso temporal, em que persiste a controvérsia, o empregado não recebe remuneração, nem da autarquia previdenciária e tampouco do empregador.

Para que não haja responsabilização do empregador no que se refere ao ônus da remuneração durante este período é necessário observar algumas condutas.

O entendimento jurisprudencial converge no sentido de que, a partir da alta previdenciária, encerra a suspensão do contrato de trabalho do empregado beneficiário, devolvendo a obrigação de pagar os salários ao empregador ou lhe compete autorizar o retorno do empregado as suas funções laborais.

Transcreve-se a ementa de dois julgados que versam sobre a temática:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PERÍODO DE LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. A responsabilidade pelo pagamento dos salários do período do limbo jurídico-trabalhista é da empregadora, quando esta se recusa a reintegrar a reclamante ao emprego, após a alta previdenciária. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020369-32.2020.5.04.0663 ROT, em 07/04/2022, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)

EMENTA LIMBO JURÍDICO. Não se pode admitir que o empregado permaneça sem o recebimento dos salários e sem a percepção de auxílio-doença, sob pena de permanecer em um verdadeiro limbo jurídico. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020678-35.2019.5.04.0551 ROT, em 26/09/2021, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga)

O fundamento desse entendimento jurisprudencial norteia-se na compreensão de que o ato da autarquia previdenciária goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, prevalecendo sobre as decisões dos médicos, que nesta circunstância estão revestidos de características de representantes do empregador.

Nesse contexto, incumbe ao empregador acautelar-se para evitar a constituição de significativo passivo trabalhista. Diante disso, vislumbra-se duas condutas pertinentes.

Inicialmente, deve considerar o empregador a possibilidade de readaptar o empregado a outra função que se adapte ao estado de saúde deste, sem ensejar em agravamento das condições apresentadas.

Na hipótese onde o médico do trabalho conceda aptidão para o retorno às atividades laborais, mas o próprio empregado entender não reunir condições físicas e clínicas para o retorno ao trabalho, deve o empregador requerer que ele declare essa circunstância a próprio punho e, posteriormente, orientá-lo a recorrer da alta médica fornecida pelo médico perito ou ainda, de acordo com o contexto do caso em concreto procure um profissional do direito especializado na área para a busca da concessão do benefício através de ajuizamento de ação contra a autarquia previdenciária.

A ocorrência de recusa do empregado em retomar as suas atividades apesar da aptidão na perícia médica e no exame de retorno não se amolda ao denominado “limbo previdenciário”.

Orienta-se igualmente que o empregador que se certifique de reunir elementos comprobatórios de que autorizou o empregado a retornar para suas atividades laborais e que este se recursou, mesmo tendo suas funções readequadas, utilizando-se de notificações ou outro meio de demonstre a boa-fé em resolver a situação do empregado.

Para evitar condenações em decorrência do período do limbo previdenciário, o empregador deve buscar soluções efetivas para solucionar a situação, a fim de minimizar seus eventuais prejuízos e os do empregado que estava afastado nessa condição.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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