LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA E CUIDADOS PARA EVITAR O PASSIVO TRABALHISTA

Notícias • 31 de Agosto de 2021

LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA E CUIDADOS PARA EVITAR O PASSIVO TRABALHISTA

  No âmbito das relações contratuais do trabalho, quando o empregado é acometido por enfermidade ou sofre acidente de trabalho, após os primeiros quinze dias de afastamento, o empregado acessa ao benefício previdenciário por auxílio-doença ou acidentário e a responsabilidade pela remuneração neste período incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, configura-se assim a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A partir do momento em que acessa o benefício previdenciário o empregado segurado é submetido periodicamente à perícia médica da autarquia previdenciária.
Entretanto, não raras vezes, é conferido ao empregado segurado a condição de retorno às atividades laborais através da alta médica.
De posse da alta médica o empregador encaminha o empregado à análise do médico do trabalho para a realização de exame médico de retorno e, eventualmente, o resultado da avaliação diverge da conclusão da perícia médica, não fornecendo aptidão para o retorno as atividades laborais. Esse conflito gera o denominado “limbo previdenciário”.
O denominado limbo previdenciário se caracteriza pelo período em que o empregador e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse tempo, o empregado fica sem receber de nenhuma remuneração das partes.
Para que não haja responsabilização do empregador no que se refere ao ônus da remuneração durante este período é necessário observar algumas condutas.
O entendimento jurisprudencial converge no sentido de que, a partir da alta previdenciária, encerra a suspensão do contrato de trabalho do empregado beneficiário, devolvendo a obrigação de pagar os salários ao empregador ou lhe compete autorizar o retorno do empregado as suas funções.
O fundamento desse entendimento jurisprudencial norteia-se na compreensão de que o ato da autarquia previdenciária goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, prevalecendo sobre as decisões dos médicos das empresas.
Nesse contexto, incumbe ao empregador acautelar-se para evitar a constituição de significativo passivo trabalhista. Neste cenário, vislumbra-se duas condutas pertinentes.
Inicialmente, deve considerar o empregador a possibilidade de readaptar o empregado a outra função que se adapte ao estado de saúde deste, sem ensejar em agravamento das condições apresentadas.
Nas situações onde o próprio empregado entenda não reunir condições físicas e de saúde para o retorno, deve o empregador requerer que ele declare essa circunstância e, posteriormente, orientá-lo a recorrer da alta médica fornecida pelo médico perito.
A ocorrência de recusa do empregado em retomar as suas atividades apesar da aptidão na perícia médica e no exame de retorno não se amolda ao denominado “limbo previdenciário”.
Orienta-se também o empregador que se certifique de reunir elementos comprobatórios de que autorizou o empregado a retornar para suas atividades laborais e que este se recursou, mesmo tendo suas funções readequadas, utilizando-se de notificações ou outro meio de demonstre a boa-fé em resolver a situação do empregado.
Para evitar condenações em decorrência do período do limbo previdenciário, o empregador deve buscar soluções efetivas para solucionar a situação, a fim de minimizar seus eventuais prejuízos e os do empregado que estava afastado nessa condição.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Federação das Indústrias quer que TRT-ES anule a submissão das empresas à Convenção 158 da OIT
03 de Fevereiro de 2017

Federação das Indústrias quer que TRT-ES anule a submissão das empresas à Convenção 158 da OIT

A Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) entrou com uma medida judicial junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-ES)...

Leia mais
Notícias Permanência em área de abastecimento não garante adicional de periculosidade a motorista de caminhão
18 de Junho de 2018

Permanência em área de abastecimento não garante adicional de periculosidade a motorista de caminhão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Usina Bazan S. A., de Pontal (SP), o pagamento de adicional de...

Leia mais
Notícias Oficial de cozinha tem direito ao FGTS do período de afastamento por doença ocupacional
25 de Agosto de 2020

Oficial de cozinha tem direito ao FGTS do período de afastamento por doença ocupacional

Ela receberá ainda indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória. 25/08/2020 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682