LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA E CUIDADOS PARA EVITAR O PASSIVO TRABALHISTA

Notícias • 31 de Agosto de 2021

LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA E CUIDADOS PARA EVITAR O PASSIVO TRABALHISTA

  No âmbito das relações contratuais do trabalho, quando o empregado é acometido por enfermidade ou sofre acidente de trabalho, após os primeiros quinze dias de afastamento, o empregado acessa ao benefício previdenciário por auxílio-doença ou acidentário e a responsabilidade pela remuneração neste período incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, configura-se assim a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A partir do momento em que acessa o benefício previdenciário o empregado segurado é submetido periodicamente à perícia médica da autarquia previdenciária.
Entretanto, não raras vezes, é conferido ao empregado segurado a condição de retorno às atividades laborais através da alta médica.
De posse da alta médica o empregador encaminha o empregado à análise do médico do trabalho para a realização de exame médico de retorno e, eventualmente, o resultado da avaliação diverge da conclusão da perícia médica, não fornecendo aptidão para o retorno as atividades laborais. Esse conflito gera o denominado “limbo previdenciário”.
O denominado limbo previdenciário se caracteriza pelo período em que o empregador e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse tempo, o empregado fica sem receber de nenhuma remuneração das partes.
Para que não haja responsabilização do empregador no que se refere ao ônus da remuneração durante este período é necessário observar algumas condutas.
O entendimento jurisprudencial converge no sentido de que, a partir da alta previdenciária, encerra a suspensão do contrato de trabalho do empregado beneficiário, devolvendo a obrigação de pagar os salários ao empregador ou lhe compete autorizar o retorno do empregado as suas funções.
O fundamento desse entendimento jurisprudencial norteia-se na compreensão de que o ato da autarquia previdenciária goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, prevalecendo sobre as decisões dos médicos das empresas.
Nesse contexto, incumbe ao empregador acautelar-se para evitar a constituição de significativo passivo trabalhista. Neste cenário, vislumbra-se duas condutas pertinentes.
Inicialmente, deve considerar o empregador a possibilidade de readaptar o empregado a outra função que se adapte ao estado de saúde deste, sem ensejar em agravamento das condições apresentadas.
Nas situações onde o próprio empregado entenda não reunir condições físicas e de saúde para o retorno, deve o empregador requerer que ele declare essa circunstância e, posteriormente, orientá-lo a recorrer da alta médica fornecida pelo médico perito.
A ocorrência de recusa do empregado em retomar as suas atividades apesar da aptidão na perícia médica e no exame de retorno não se amolda ao denominado “limbo previdenciário”.
Orienta-se também o empregador que se certifique de reunir elementos comprobatórios de que autorizou o empregado a retornar para suas atividades laborais e que este se recursou, mesmo tendo suas funções readequadas, utilizando-se de notificações ou outro meio de demonstre a boa-fé em resolver a situação do empregado.
Para evitar condenações em decorrência do período do limbo previdenciário, o empregador deve buscar soluções efetivas para solucionar a situação, a fim de minimizar seus eventuais prejuízos e os do empregado que estava afastado nessa condição.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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