Limitação da dedução do vale-refeição no IRPJ é ilegal

Notícias • 21 de Novembro de 2023

Limitação da dedução do vale-refeição no IRPJ é ilegal

O Superior Tribunal de justiça proferiu recente decisão, mantendo o acórdão do Tribunal regional Federal da 5ª Região limitando a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos valores dispendidos pelos empregadores com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), com o entendimento de que o Decreto 10.854/2021 ultrapassou os limites do poder regulamentar o que converteu a sua aplicação em conduta ilegal.

O empregador que adere ao PAT pode abater do lucro tributável o dobro dos custos com o programa, desde observados algumas limitações. O desconto não pode ultrapassar 5% do valor do lucro tributável e 10%, quando acumulada com a dedução de que trata a Lei 6.297/1975.

A regulamentação da lei que criou o PAT foi realizada através do Decreto 9.580/2018. Em 2021, o poder executivo alterou essa norma por meio do Decreto 10.854/2021, ao atribuir limitações não prenunciadas para o abatimento dos valores relativos ao investimento realizado no programa.

A desconto dos valores empregados no programa passou a ser aplicável somente no que se refere aos empregados que recebem até cinco salários-mínimos. À vista disso, almejou amparar o objetivo do PAT, de proporcionar preferência para a assistência aos empregados de baixa renda.

Para o empregado com salário superior ao limite, somente seria dedutível na hipótese em que o serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos fosse realizado por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva.

Por derradeiro, o abatimento do valor investido no IRPJ só seria aplicável à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

No veredito proferido pelo TRF-5, o instrumento normativo publicado alterou o planejamento do benefício fiscal e ultrapassou os limites dispositivo regulamentar, que deve se limitar ao dispositivo legal não lhe atribuindo ampliação ou redução de alcance, dispondo de mero caráter administrativo, e no caso concreto criando limitações não previstas pelo legislador ao aprovar a redação normativa da Lei.

O ministro-relator, em sua fundamentação na manifestação de voto expressou o entendimento de que: “Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”, asseverou.

De acordo com o seu entendimento, a lei que instituiu o PAT não autoriza que, sob pretexto de priorizar os empregados de baixa renda, sejam excluídos direitos já estabelecidos em relação aos demais. O ministro foi acompanhado em seu voto por todos os membros da turma julgadora.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Estabilidade da gestante e o pedido de demissão
22 de Março de 2016

Estabilidade da gestante e o pedido de demissão

A estabilidade provisória da empregada gestante está prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais...

Leia mais
Notícias QUAIS A HIPÓTESES PARA ABONO DE FALTAS?
09 de Agosto de 2021

QUAIS A HIPÓTESES PARA ABONO DE FALTAS?

Não raras vezes durante a vigência da relação contratual entre empregador e empregado após a ausência do empregado ao trabalho surge o...

Leia mais
Notícias Contratação fraudulenta para burlar legislação afasta tese vinculante do STF sobre terceirização
31 de Março de 2023

Contratação fraudulenta para burlar legislação afasta tese vinculante do STF sobre terceirização

No caso específico, foi reconhecido o vínculo diretamente com banco  31/03/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682