Limitação da dedução do vale-refeição no IRPJ é ilegal

Notícias • 21 de Novembro de 2023

Limitação da dedução do vale-refeição no IRPJ é ilegal

O Superior Tribunal de justiça proferiu recente decisão, mantendo o acórdão do Tribunal regional Federal da 5ª Região limitando a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos valores dispendidos pelos empregadores com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), com o entendimento de que o Decreto 10.854/2021 ultrapassou os limites do poder regulamentar o que converteu a sua aplicação em conduta ilegal.

O empregador que adere ao PAT pode abater do lucro tributável o dobro dos custos com o programa, desde observados algumas limitações. O desconto não pode ultrapassar 5% do valor do lucro tributável e 10%, quando acumulada com a dedução de que trata a Lei 6.297/1975.

A regulamentação da lei que criou o PAT foi realizada através do Decreto 9.580/2018. Em 2021, o poder executivo alterou essa norma por meio do Decreto 10.854/2021, ao atribuir limitações não prenunciadas para o abatimento dos valores relativos ao investimento realizado no programa.

A desconto dos valores empregados no programa passou a ser aplicável somente no que se refere aos empregados que recebem até cinco salários-mínimos. À vista disso, almejou amparar o objetivo do PAT, de proporcionar preferência para a assistência aos empregados de baixa renda.

Para o empregado com salário superior ao limite, somente seria dedutível na hipótese em que o serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos fosse realizado por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva.

Por derradeiro, o abatimento do valor investido no IRPJ só seria aplicável à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

No veredito proferido pelo TRF-5, o instrumento normativo publicado alterou o planejamento do benefício fiscal e ultrapassou os limites dispositivo regulamentar, que deve se limitar ao dispositivo legal não lhe atribuindo ampliação ou redução de alcance, dispondo de mero caráter administrativo, e no caso concreto criando limitações não previstas pelo legislador ao aprovar a redação normativa da Lei.

O ministro-relator, em sua fundamentação na manifestação de voto expressou o entendimento de que: “Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”, asseverou.

De acordo com o seu entendimento, a lei que instituiu o PAT não autoriza que, sob pretexto de priorizar os empregados de baixa renda, sejam excluídos direitos já estabelecidos em relação aos demais. O ministro foi acompanhado em seu voto por todos os membros da turma julgadora.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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