Limpar banheiro de empresa também gera adicional de insalubridade

Notícias • 03 de Fevereiro de 2017

Limpar banheiro de empresa também gera adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade para faxineiros em geral é concedido quando o serviço é feito em banheiro público, mas o benefício também pode ser concedido quando a limpeza é em ambiente privado, em uma empresa. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma empresa prestadora de serviços de limpeza e um banco, e manteve a condenação da primeira ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma faxineira.

A condenação foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi (SP), que considerou ainda a instituição financeira como solidária. A decisão se baseou em laudo pericial que comprovou serem insalubres as atividades exercidas pela trabalhadora, uma vez que ela mantinha contato permanente com agentes biológicos (limpeza de banheiros destinados ao público) e agentes de risco químico (cloro e limpador de pedras). Considerou ainda a falta de monitoramento e comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual.

A empresa argumentou que as atividades da trabalhadora não podem ser classificadas como insalubres já que a situação não retrata a limpeza de banheiros de uso público, mas de banheiros de uso coletivo, restritos aos funcionários. Por fim, afirmou que ficou comprovado o uso dos EPIs. Já o banco, afirmou que a autora não demonstrou que habitualmente estava exposta a agentes nocivos.

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não concordou com as empresas. Ela ressaltou o que foi descrito pelo perito, de que “entre as funções da reclamante estava a limpeza do piso nas dependências internas e externas da agência bancária utilizando água sanitária (cloro ou hipoclorito diluído pela própria autora em água na proporção de 15 ml de cloro para 10.000 ml de água), shampoo limpa pedras, desinfetante doméstico e produtos de limpeza como saponáceos e assemelhados”.

Para a desembargadora, as atividades exercidas pela autora estão enquadradas naquelas previstas na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, segundo as quais o adicional de insalubridade deve ser pago em grau máximo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0000075-88.2014.5.15.0104

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Escala 12 x 36 – Alterações – MP 808/17
20 de Dezembro de 2017

Escala 12 x 36 – Alterações – MP 808/17

É facultado às partes, empregador e empregado, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12...

Leia mais
Notícias A VIABILIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL
15 de Agosto de 2022

A VIABILIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL

Dúvida recorrente no desenvolvimento das rotinas derivadas da relação do contrato de trabalho se refere a viabilidade do pedido de demissão do...

Leia mais
Notícias Uso do mesmo ponto comercial e ramo de atividade não caracterizam sucessão de empresas
04 de Outubro de 2023

Uso do mesmo ponto comercial e ramo de atividade não caracterizam sucessão de empresas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) ao negar...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682