Empresa fiadora de empregado não consegue descontar da rescisão dívida com imobiliária

Notícias • 04 de Abril de 2017

Empresa fiadora de empregado não consegue descontar da rescisão dívida com imobiliária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Yara Brasil Fertilizantes S.A. contra decisão que a condenou a devolver R$ 14 mil descontados da rescisão de um coordenador operacional. A empresa era fiadora de contrato de locação assinado pelo trabalhador, e o valor foi retido após o empregador quitar pagamentos atrasados e reparos no imóvel. A falta de permissão em lei e a natureza cível da dívida, porém, invalidaram a retenção da verba rescisória.

O coordenador disse que a Yara se responsabilizou pela locação por causa de sua transferência definitiva para Uberaba (MG). Um ano depois, ele rescindiu o contrato com a imobiliária por receio de ser despedido diante do fechamento de unidades da indústria de fertilizantes. Ao contestar o pedido de devolução do valor, a empresa alegou que o ex-empregado era o responsável principal pela locação, e o desconto se deu em razão do prejuízo causado por ele.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido para liberar a verba rescisória com fundamento no artigo 462, caput e parágrafo 1º, da CLT, que restringe as hipóteses de desconto salarial. Segundo o TRT, as despesas com contrato de locação de imóvel não se enquadram nas exceções.

A instância ordinária ainda afirmou que as dívidas de natureza civil ou comercial, como a do caso, não podem ser descontadas do salário, mas só as trabalhistas. Portanto, o Regional entendeu que a demanda da indústria de fertilizantes deve ser resolvida pelo juízo cível, não pela Justiça do Trabalho.

A Yara Brasil recorreu ao TST, mas a Quarta Turma acompanhou por unanimidade o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que não admitiu a divergência jurisprudencial alegada pela empresa, por descumprimento dos requisitos do artigo 896, parágrafo 8º, da CLT. Ela ainda ressaltou que, para concluir de forma diversa do Regional, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Turma isenta empresa de responsabilidade por acidente de trabalho ao constatar culpa exclusiva da vítima
06 de Setembro de 2017

Turma isenta empresa de responsabilidade por acidente de trabalho ao constatar culpa exclusiva da vítima

A responsabilidade do empregador por danos causados ao empregado por acidente do trabalho é tratada no artigo 7º, XXVIII, da CR/88 e também no...

Leia mais
Notícias Justiça do Trabalho condena empresas por etarismo
24 de Julho de 2023

Justiça do Trabalho condena empresas por etarismo

Decisões estabelecem indenização por dano moral por discriminação no ambiente de trabalho ou em processos de seleção ou demissão Empresas têm sido...

Leia mais
Notícias Justa causa por denúncia de assédio sexual é dispensa discriminatória
10 de Abril de 2026

Justa causa por denúncia de assédio sexual é dispensa discriminatória

Demitir por justa causa como punição por denúncias de casos de assédio sexual afronta a Lei...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682