Mantida dispensa por justa causa por faltas de trabalhador com alcoolismo de Foz do Iguaçu

Notícias • 20 de Fevereiro de 2025

Mantida dispensa por justa causa por faltas de trabalhador com alcoolismo de Foz do Iguaçu

O fato de um empregado ser portador de doença grave e estigmatizante gera a presunção de dispensa discriminatória, quando seu contrato é rescindido. Essa presunção, porém, é apenas relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário e não constituindo causa de estabilidade no emprego. Com esse entendimento, a 6ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador de Foz do Iguaçu, no Oeste do Paraná, por faltas reiteradas ao emprego. O trabalhador alegou discriminação devido à condição de alcoolismo. Já a empresa detalhou a aplicação de penalidades ao longo do contrato como forma de correção, que sem efeito resultou na justa causa. Decorrido os prazos, as partes não recorreram da decisão.

O trabalhador foi contratado por uma cooperativa agroindustrial em agosto de 2015 e demitido por justa causa em agosto de 2022. Inconformado com a decisão de empresa, ele acionou a Justiça do Trabalho alegando que a dispensa foi discriminatória e pedindo sua reintegração ao emprego, ou alternativamente, a reversão da dispensa para sem justa causa.

Ao analisar o recurso do trabalhador, que teve seu pedido negado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, os desembargadores da 6ª Turma entenderam que ficou devidamente comprovado no processo que a dispensa se pautou em critérios objetivos e imparciais e não guardou qualquer relação com o quadro de saúde do funcionário. A empresa também demonstrou nos autos o cumprimento dos requisitos legais para a aplicação da justa causa. Antes de rescindir o contrato, a cooperativa aplicou 56 penalidades mais brandas, como advertências verbais e por escrito, além de suspensões.

Os desembargadores ainda ponderaram que em caso de trabalhadores com quadro de alcoolismo se poderia considerar uma incapacidade civil relativa, na forma do art. 4º, II, do Código Civil, o que poderia torná-lo inimputável. Essa hipótese, porém, de acordo com os magistrados, dependeria de prévia decretação judicial e interdição. Não sendo esse o caso, o trabalhador é considerado plenamente capaz. ¿Desse modo, havendo capacidade civil plena, o reclamante era imputável por suas condutas em relação ao contrato de trabalho, sendo lícita sua dispensa em caso de comprovada negligência e desídia, como é o caso dos autos¿, concluiu o relator do caso, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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