MEDIDA PROVISÓRIA 927 – A PERDA DE VALIDADE E SEUS EFEITOS PRÁTICOS.

Notícias • 20 de Julho de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA 927 – A PERDA DE VALIDADE E SEUS EFEITOS PRÁTICOS.

Publicada no mês de março apresentando medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública imposto pelo novo coronavírus, objetivando naquele momento preservar a saúde dos empregados, bem como a viabilidade da atividade econômica, a Medida Provisória 927/2020 perdeu a validade no domingo(19/07).

A Medida Provisória 927 apresentava em seu teor normativo um amplo conjunto de medidas passíveis de adoção para o enfrentamento da crise, uma vez que a imposição do distanciamento social, restrição de circulação de pessoas e de atividades empresariais conjugada com a impossibilidade de redução salarial, fato posteriormente contemplado com a edição da MP 936 convertida na Lei 14.020, que autorizou a pactuação da redução proporcional de jornada e salário, sua aplicação se mantinha rotineira, justamente pela amplitude de suas possibilidades.

Com a perda da validade da Medida Provisória, todos os acordos e atos praticados na sua vigência seguem válidos mesmo que extrapolem o prazo de validade do dispositivo. A licitude se estabelece pelo marco inicial do ato, no entanto, novos acordos não são mais possíveis a partir do dia 20.07.2020.

Destacamos abaixo os dispositivos que tem a aplicação alterada com a perda de validade da MP 927:

  • Teletrabalho
    → Não incumbe ao empregador o poder de determinar unilateralmente a alteração do regime da prestação laboral de presencial para o remoto;
    → Estagiários e aprendizes não podem realizar suas atividades de forma remota;
    → O tempo de utilização de aplicativos e programas de comunicação em horários não compreendidos na jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
  • Férias individuais
    → A comunicação das férias deverá ser formalizada com no mínimo 30 dias de antecedência;
    → É vedada a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos;
    → O pagamento do salário de férias, adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
  • Férias coletivas
    → A comunicação das férias coletivas deverá ser formalizada com no mínimo 15 dias de antecedência;
    → As férias coletivas devem ser concedidas em período não inferior a 10 dias;
    → A obrigatoriedade do empregador em formalizar a comunicação da concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
  • Feriados
    → O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
  • Banco de horas
    → O acordo para a constituição de banco de horas afasta a possibilidade de compensação em até 18 meses, retomando o prazo de 6 meses (em caso de acordo individual) e 12 meses (em caso de acordo ou convenção coletiva.
  • Segurança e saúde do trabalho
    → Os exames médicos ocupacionais tornam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem que haja o adiamento de sua realização;
    → Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares (observados os limites de distanciamento e impossibilidade de realização de atividades coletivas impostas pela legislação local).
  • Fiscalização
    → Os auditores-fiscais do Trabalho retomam as autuações e deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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