Medida Provisória autoriza retomada do programa de revisão de benefícios por incapacidade

Notícias • 02 de Fevereiro de 2017

Medida Provisória autoriza retomada do programa de revisão de benefícios por incapacidade

O Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade foi novamente autorizado pelo Governo Federal, através da edição da Medida Provisória nº 767, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, na sexta-feira, dia 6 de janeiro de 2017.

O INSS retomará o chamado “pente-fino” nos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente a administrativamente. O referido programa estava interrompido, devido a não conversão da MP 739/2016 em Lei pelo Congresso Nacional. Com a virada do ano e a edição da nova MP, o Governo Federal tentará mais uma vez aprovar a matéria no Congresso.

A seguir, listamos alguns dispositivos que a MP 767 retomou:

a) no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado

deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos:

– 12 contribuições mensais (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez);

– 10 contribuições mensais (salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas).

b) o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;

c) sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

d) na ausência de fixação do prazo citado na letra “c”, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS;

e) o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a

manutenção;

f) o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade;

g) o benefício constante da letra “f” será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez; e

h) o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social após completarem 60 anos de idade.

A MP 767/2017 também revogou o dispositivo que estabelecia que na hipótese da perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Importante mencionar que, tratando-se o ato normativo de Medida Provisória, caso não seja transformada em Lei pelo Congresso Nacional perde a eficácia, ou como preferimos, perde a vigência, desde a sua edição, assim como aconteceu com a MP 739/2016, a não ser que o próprio Congresso regule seus efeitos de modo diverso.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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