Pernoite em caminhão não dá direito a indenização por dano moral a motorista

Notícias • 19 de Abril de 2021

Pernoite em caminhão não dá direito a indenização por dano moral a motorista

Conforme a jurisprudência do TST, a reparação só é devida se for efetivamente comprovado dano à personalidade

Caminhão estacionado à noite em posto de combustível

19/04/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, excluiu da condenação imposta à Trans Accurcio Ltda., de Palmas (TO), o pagamento de indenização por dano moral a um motorista que tinha de pernoitar no caminhão durante as viagens de trabalho. O colegiado seguiu a jurisprudência do TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que havia condenado a empresa ao pagamento de reparação.

Diárias insuficientes

O motorista afirmou, no processo, que viajava a serviço constantemente, mas não recebia o pagamento de auxílio-hospedagem. Assim, era compelido a dormir dentro do baú do caminhão. Ele relatou ter passado por diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente e do medo de assaltos.

Pernoite

A empresa, por sua vez, sustentou que o artigo 235-C, parágrafo 4º, da CLT permite o pernoite do motorista no próprio caminhão e afirmou que sempre pagara diárias e pernoites no valor estabelecido em norma coletiva. Defendeu, ainda, que o fato do motorista dormir no caminhão uma ou duas noites na semana, por si só, não caracterizaria dano moral.

Dano presumido

Ao analisar o caso, o TRT levou em conta o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que o motorista tinha de pernoitar no caminhão porque o valor pago pela empresa se destinava às refeições e era insuficiente para o pagamento de hospedagem. Recibos de diárias demonstraram, também, que a empresa pagava valor inferior aos R$ 76 previstos na norma coletiva. A Corte Regional concluiu, então, que houve dano moral na modalidade presumida e, por isso, determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Jurisprudência

Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou pela exclusão da condenação, uma vez que, na decisão do TRT, não havia registro de efetivos prejuízos sofridos pelo motorista em razão do pernoite. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de o empregado pernoitar no caminhão não configura, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial nem dano presumido. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1936-25.2016.5.10.0801

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Receita reforça cobrança de adicional para custeio de aposentadoria especial
03 de Dezembro de 2025

Receita reforça cobrança de adicional para custeio de aposentadoria especial

A Receita Federal reforçou sua estratégia de cobrança da contribuição adicional por Riscos Ambientais do Trabalho...

Leia mais
Notícias Supremo Tribunal Federal profere decisão favorável a contratação de diretor como pessoa jurídica
22 de Março de 2024

Supremo Tribunal Federal profere decisão favorável a contratação de diretor como pessoa jurídica

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em julgado recente que indica a possibilidade de contratação de diretor financeiro...

Leia mais
Notícias Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes
02 de Agosto de 2016

Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigia, que pretendia receber o adicional de periculosidade no percentual de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682