Membro da Cipa não tem estabilidade provisória garantida com extinção do estabelecimento

Notícias • 30 de Março de 2021

Membro da Cipa não tem estabilidade provisória garantida com extinção do estabelecimento

Publicado em 30.03.2021

A comissão é constituída no local, e não no âmbito geral da empresa.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um coordenador de manutenção e serviços da G4S Engenharia e Sistemas Ltda., de São Paulo (SP),  contra a decisão que reduziu o período referente à indenização decorrente da estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).  O encerramento das atividades da empresa no local em que ele trabalhava e a extinção da Cipa foram determinantes para a fixação do período a ser indenizado.

Termo final

O mandato como representante dos empregados na comissão teve início em 12/3/2015 e, em condições normais, o período estabilitário terminaria dois anos depois. Dispensado sem justa causa em 28/3/2016, o coordenador requereu, na reclamação trabalhista, a indenização do período restante.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reduziu o período de indenização. Conforme o TRT, a empresa, em maio de 2016, havia realizado assembleia da Cipa para comunicar sua extinção, em razão do encerramento das atividades da empresa naquele endereço, não se justificando, assim, a manutenção da estabilidade. Como a dispensa ocorrera antes dessa reunião, considerou devidos os salários do período correspondente.

Inviabilizada ação fiscalizadora

O relator do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa,  observou que o fechamento da unidade para a qual o empregado fora contratado e eleito para a Cipa inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa e é motivo hábil para fundamentar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à estabilidade, nos termos da Súmula 339 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo:  AIRR-1000949-65.2016.5.02.0066

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A comissão é constituída no local, e não no âmbito geral da empresa.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um coordenador de manutenção e serviços da G4S Engenharia e Sistemas Ltda., de São Paulo (SP),  contra a decisão que reduziu o período referente à indenização decorrente da estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).  O encerramento das atividades da empresa no local em que ele trabalhava e a extinção da Cipa foram determinantes para a fixação do período a ser indenizado.

Termo final

O mandato como representante dos empregados na comissão teve início em 12/3/2015 e, em condições normais, o período estabilitário terminaria dois anos depois. Dispensado sem justa causa em 28/3/2016, o coordenador requereu, na reclamação trabalhista, a indenização do período restante.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reduziu o período de indenização. Conforme o TRT, a empresa, em maio de 2016, havia realizado assembleia da Cipa para comunicar sua extinção, em razão do encerramento das atividades da empresa naquele endereço, não se justificando, assim, a manutenção da estabilidade. Como a dispensa ocorrera antes dessa reunião, considerou devidos os salários do período correspondente.

Inviabilizada ação fiscalizadora

O relator do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa,  observou que o fechamento da unidade para a qual o empregado fora contratado e eleito para a Cipa inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa e é motivo hábil para fundamentar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à estabilidade, nos termos da Súmula 339 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo:  AIRR-1000949-65.2016.5.02.0066

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias E-SOCIAL ALTERA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE.
16 de Dezembro de 2020

E-SOCIAL ALTERA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE.

Os efeitos do veredito proferido no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a cobrança da contribuição previdenciária sobre o...

Leia mais
Notícias Aparelho de raio-x móvel não gera direito a adicional de periculosidade
26 de Maio de 2015

Aparelho de raio-x móvel não gera direito a adicional de periculosidade

O Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria TEM nº 595, de 07.05.2015 – DOU de 08.05.2015 , incluiu nota explicativa no quadro...

Leia mais
Notícias Portaria que permite registro de ponto virtual é questionada no STF
02 de Dezembro de 2021

Portaria que permite registro de ponto virtual é questionada no STF

Publicado em 02.12.2021 O PDT ajuizou, no STF, a ADPF nº 911, contra a Portaria nº 671 de 2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, que altera o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682