Mera ausência de anotação na CTPS não gera dever de indenização por danos morais

Notícias • 26 de Março de 2015

Mera ausência de anotação na CTPS não gera dever de indenização por danos morais

A ausência de anotação de contrato de emprego na CTPS, por si só, não é suficiente para gerar o dever do empregador de indenizar o empregado por danos morais. Isso porque não é o fato de ser a conduta ilícita que atrai a indenização, mas sim o abalo na honra e imagem do lesado. Tal conduta, isoladamente, não é capaz de abalar a esfera personalíssima do titular. Este vem sendo o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos recente decisão da mais alta corte trabalhista:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (SÚMULA 126 DO TST). A reparação por danos morais decorrente do contrato de trabalho se caracteriza por lesão a direito da personalidade do empregado decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador. Consoante jurisprudência desta Corte, a falta de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária. O dever de reparar só surge quando evidenciada lesão que provoque abalo psicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, o que não restou comprovado no caso em exame. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR – 1172-29.2011.5.15.0040 Data de Julgamento: 19/03/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014).

O dano moral, portanto, assim como qualquer outra reparação baseada na teoria da responsabilidade civil, artigo 186 do Código Civil, pressupõe necessariamente três elementos: uma ação ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre ambos. Se não há registros concretos de prejuízos de ordem moral em decorrência da falta de anotação na CTPS, as meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato possa trazer não são suficientes para ensejar a reparação.

Ainda que sejam obrigatórias as anotações na CTPS, posto que impostas ao empregador por norma de ordem pública e cogente prevista no art. 29 da CLT, a consequência da ausência de anotação na CTPS impõe sua retificação, mediante determinação judicial.

Imperioso ressaltar que, nos casos em que a Justiça do Trabalho determina a anotação na CTPS, não deve o empregador indicar no documento que a respectiva anotação se deve em virtude de decisão judicial. As anotações feitas na carteira de trabalho e previdência social devem limitar-se aos dados exigidos por lei (art. 29 da CLT). Tal indicação poderia dificultar-lhe a obtenção de novo emprego, caracterizando assim, ato ilícito do qual decorre prejuízo por dano moral, sendo destarte devida a reparação por danos morais.

César Romeu Nazário

OAB/RS 17.832

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