Diagnóstico de médico de empresa não afasta laudo do INSS

Notícias • 15 de Março de 2017

Diagnóstico de médico de empresa não afasta laudo do INSS

O diagnóstico de inaptidão para o trabalho dado por médico da empresa após alta previdenciária não é suficiente para afastar laudo do INSS em sentido contrário. A decisão é do juiz Leonardo Toledo de Resende, da Vara do Trabalho de Varginha (MG).

No caso, uma mulher contratada como auxiliar de produção, em setembro de 2006, ficou afastada do trabalho, recebendo auxílio doença previdenciário até maio de 2010, quando foi considerada apta pela autarquia previdenciária. Contudo, o serviço médico da empresa a avaliou como inapta para retornar ao trabalho.

Conforme relatou a trabalhadora, desde então, ela ficou em situação bastante difícil, sem receber salários ou benefício previdenciário, imprescindíveis ao seu sustento e tratamento médico. Assim, a trabalhadora pediu na Justiça o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas desde a alta previdenciária. Na versão da empregadora, uma empresa de informática, telecomunicações e eletrônica, a empresa não poderia ser penalizada pela situação instaurada entre a empregada e a autarquia previdenciária.

Rejeitando esse argumento, o juiz explicou que deve prevalecer, em casos como esse, o entendimento médico pericial da Previdência Social sobre a aptidão ou não da trabalhadora, tendo em vista os princípios da veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Ele acrescentou que nenhuma das partes trouxe elementos suficientes para afastar a conclusão oficial da autarquia previdenciária, não bastando o entendimento contrário do médico da empresa.

Assim, o juiz considerou que até que se reverta o entendimento da Previdência Social, a empregada encontrava-se apta para o trabalho, sendo cabível, inclusive, recurso administrativo desse entendimento pela empregadora. O juiz ainda registrou que a trabalhadora tentou, sem sucesso, reverter o entendimento previdenciário, mediante ação judicial, na qual o pedido foi julgado improcedente, decisão que se tornou definitiva em julho de 2015.

Com base nos princípios da função social da empresa e da assunção dos riscos da atividade econômica, o juiz condenou a empresa a pagar à trabalhadora o salário e as demais verbas trabalhistas. A empregadora ainda recorreu da decisão, mas a sentença foi confirmada pelo TRT da 3ª Região.

Fonte: Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Liberdade de sindicalização – STF declara constitucional fim da contribuição sindical obrigatória
03 de Julho de 2018

Liberdade de sindicalização – STF declara constitucional fim da contribuição sindical obrigatória

A reforma trabalhista venceu sua primeira batalha no Supremo Tribunal Federal: por 6 votos a 3, o Plenário concluiu nesta sexta-feira (29/6) que a...

Leia mais
Notícias O abandono de emprego e sua caracterização
26 de Fevereiro de 2019

O abandono de emprego e sua caracterização

Sabe-se que, em regra, o trabalhador que abandona o emprego comete falta grave, que pode acarretar a punição de demissão por justa causa. Dessa...

Leia mais
Notícias AS OMISSÕES LEGISLATIVAS EMERGENCIAIS TRABALHISTAS DURANTE A PANDEMIA.
17 de Novembro de 2020

AS OMISSÕES LEGISLATIVAS EMERGENCIAIS TRABALHISTAS DURANTE A PANDEMIA.

O ano de 2020 foi definitivamente atípico, sem precedentes recentes na história e dessa forma exige solução a vivência de problemas igualmente...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682