MINISTÉRIO DA ECONOMIA DIVULGA NOTA TÉCNICA ORIENTATIVA SOBRE A EMISSÃO DE CAT POR COVID-19.

Notícias • 15 de Dezembro de 2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA DIVULGA NOTA TÉCNICA ORIENTATIVA  SOBRE A EMISSÃO DE CAT POR COVID-19.

O Ministério da Economia por intermédio da Secretária Especial de Previdência e Trabalho divulgou no dia 12 de dezembro de 2020 a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, de caráter orientativo, com o propósito de esclarecer em relação a adequada interpretação jurídica a ser aplicada aos arts. 19 a 23 da Lei nº. 8.213, de 1991 naquilo que se refere à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a infecção pela COVID-19, patologia viral recente, provocada pelo novo coronavírus.

Em suscita análise, ela infere que:

  • será considerada doença ocupacional (ou profissional) quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado (art. 20, parágrafo 2º, Lei n.º 8.213/1991); e

  • será considerada doença ocupacional na hipótese da doença decorra de uma contaminação acidental do empregado pela Covid-19 (art. 21, III, Lei n.º 8.213/1991).

Na ocorrência de qualquer uma dessas 2 hipóteses, a Perícia Médica Federal, a ser realizada pelo Perito Técnico do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -, é que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho desenvolvido pelo segurado e a doença, “não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional.” conforme dispõe o item 14 da Nota Técnica.

Com esses esclarecimentos prestados pelo Ministério da Economia através da Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que contém caráter meramente orientativo, que contrapõe frontalmente a Nota Técnica n.º 20 do MPT, está última conforme já esclarecemos em artigo anterior sem força legal de ato normativo nas relações de trabalho, a abertura de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) por infecção de Coronavírus deverá ser realizada somente posterior declaração de nexo causal indicada tecnicamente pela Perícia Médica Federal do INSS.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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