Monitoramento no trabalho : quais os limites do poder diretivo?

Notícias • 26 de Setembro de 2025

Monitoramento no trabalho : quais os limites do poder diretivo?

Episódio recente que culminou com o desligamento de um significativo número de empregados que prestavam jornada na modalidade de teletrabalho e cujo empregador, instituição financeira de grande porte, suscitou debate e dúvidas em relação ao monitoramento do empregador em relação aos seus empregados dentro do seu poder diretivo. Destaca-se que, até o presente momento, as informações sobre o episódio ocorrido são meramente especulativas.

Contudo, em relação a adoção de práticas de monitoramento através de câmeras de segurança e controle de troca de correspondências eletrônicas ou outros dispositivos que cumpram o mesmo papel, é importante destacar que elas estão legalmente inseridas no poder potestativo do empregador, contudo, há limites tênues que precisam ser observados, evitando a ocorrência de situações que possam ensejar em constituição de passivo trabalhista.

Mas o que pode e o que não pode?

A grosso modo, o judiciário trabalhista admite amplo monitoramento dos empregados por parte do empregador, desde que não haja violação aos direitos constitucionais, como preservação de sua intimidade e privacidade.

A hipótese de uso de câmeras de vigilância no ambiente de trabalho, desde que os empregados sejam previamente informados sobre o objetivo de seu uso. Por exemplo, é objeto de entendimento pacífico na jurisprudência consolidada, que somente impõe restrições em relação a sua instalação em ambientes como vestiários e sanitários, justamente para evitar o constrangimento dos empregados.

Outra questão a ser observada é a captação de áudio, que merece muito cuidado, pois é difícil filtrar o conteúdo captado, uma vez que é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por decisão judicial, ou seja, ao captar uma conversa telefônica há violação da lei.

Em igual sentido, ainda que captados imagem e áudio, eles não se prestam a qualquer utilização que não específica e autorizada, sob pena de infração a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

O monitoramento de comunicações eletrônicas, que nada mais é do que a fiscalização da comunicação realizada através do e-mail corporativo, igualmente deve ser revestida de prudência, uma vez que é necessário comunicar ao trabalhador (prever no contrato de trabalho) que o equipamento fornecido deve ser usado exclusivamente para a realização do trabalho e que os seus e-mails serão monitorados.

Por derradeiro, destaca-se que não há dúvida em relação a possibilidade do exercício do poder de comando do empregador em relação ao seu empreendimento empresarial, no entanto, o seu poder potestativo é limitado, devendo ser observados no seu exercício os aspectos legais e especialmente a razoabilidade e o bom senso.

O assunto dispõe de muitas variáveis e não se esgota a discussão neste breve texto, nem se pretende tanto, mas é uma discussão aberta que deve receber especial atenção de parte do empregador e do conjunto dos seus empregados.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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