Montador de calçados tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Notícias • 27 de Janeiro de 2017

Montador de calçados tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Substância cancerígenas

Por manter contato com substâncias potencialmente cancerígenas, um montador de calçados receberá adicional de insalubridade em grau máximo relativo aos últimos cinco anos de contrato com a empresa em que trabalhou.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e modifica parcialmente sentença da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. O juiz de primeiro grau havia concedido o adicional de insalubridade em grau médio (equivalente a 20% do salário mínimo a cada mês de remuneração do empregado). Os desembargadores da 2ª Turma do TRT-RS, entretanto, entenderam que o empregado fazia jus ao grau máximo, cujo valor aumenta para 40% do salário mínimo.

O montador atuou na empresa entre 1989 e 2014. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, alegou que atuava com produtos considerados insalubres pelo Ministério do Trabalho, como solventes em cuja composição havia hidrocarbonetos aromáticos, além de cola com isocianatos. Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa, conforme o trabalhador, não eram suficientes para eliminar os riscos decorrentes do contato com tais substâncias.

Os argumentos foram acolhidos pelo juízo da 4ª Vara de Taquara, que concedeu o adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial. Mas o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4 com o pleito de aumentar o grau da insalubridade.

Como explicou o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a aspiração permanente de hidrocarbonetos pode resultar na morte de neurônios e em lesões no cérebro, ou, em menor grau, em dificuldades de concentração e de memória, bem como em lesões na medula óssea, rins, fígado e nervos musculares.

O desembargador também ressaltou que o potencial de solventes em gerar câncer é medido de forma qualitativa, ou seja, não é determinante a concentração ou as quantidades dos componentes presentes nas fórmulas dos produtos utilizados.

Ainda segundo o relator, a utilização de luvas ou cremes protetores não é suficiente para eliminar os riscos, sendo necessário também o uso permanente de máscara de vapores, o que não foi provado no processo julgado. Devido a essas circunstâncias, o relator optou por alterar o grau da insalubridade, sob a alegação de que os juízes não precisam restringir seus julgamentos aos resultados dos laudos periciais, mas podem basearem-se em outros elementos para tomar decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0020279-95.2014.5.04.0384 (RO)

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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