Morte do empregador doméstico extingue o contrato sem direito a aviso prévio

Notícias • 14 de Maio de 2019

Morte do empregador doméstico extingue o contrato sem direito a aviso prévio

O falecimento de empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços. Por consequência, não será devido o pagamento do aviso prévio. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou improcedente a pretensão de uma empregada doméstica de receber o aviso prévio indenizado após a morte do seu empregador.

No caso, a relação de emprego foi reconhecida pelo colegiado de segundo grau, com base no voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida. A condenação recaiu sobre a irmã do empregador, contra quem a ex-empregada propôs a ação. Além da anotação na CTPS, foi determinado o registro no e-Social e cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho doméstico, incluindo o pagamento de férias e 13º salários.

No entanto, a quitação do aviso prévio foi rejeitada. Isso porque, conforme explicou o relator, o aviso prévio se destina a comunicar a intenção de romper o contrato, fixar prazo para a terminação e pagar o período correspondente. Segundo o magistrado, com a morte do empregador, fato alheio à vontade das partes, o contrato de trabalho doméstico cessa imediatamente, afastando a necessidade de pagamento da parcela.

Com relação à responsabilidade da ré, o relator concluiu que era ela quem administrava a casa do irmão doente. “Se é certo que o familiar vivia preso ao leito, razoável crer que a administração da casa (pertencente ao pai) ficasse a cargo da ré, única irmã que vivia nas proximidades”, considerou na decisão, observando que o homem faleceu sem deixar bens.

Dano moral – A trabalhadora teve reconhecido ainda o direito a uma indenização por dano moral no valor de R$ 1.350,00. Isso porque, durante 10 meses, a ré se recusou a pagar as verbas rescisórias. “A insistência da reclamada em negar-lhe os valores que garantiriam a subsistência enquanto buscava nova colocação, logicamente, configura ofensa à dignidade humana”, destacou o julgador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias Incidente de resolução de demandas repetitivas foi julgado no TRF4
30 de Outubro de 2017

Incidente de resolução de demandas repetitivas foi julgado no TRF4

A decisão unânime foi em poder computar o período de auxílio-doença como especial As pessoas que estão em auxílio-doença ou aposentados por...

Leia mais
Notícias Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador
01 de Fevereiro de 2019

Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador

Para a 2ª Turma, as funções de vigiar e descansar são incompatíveis. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido...

Leia mais
Notícias QUESTIONAMENTOS E DÚVIDAS SOBRE O IMPACTO DO TRABALHO REMOTO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
01 de Dezembro de 2021

QUESTIONAMENTOS E DÚVIDAS SOBRE O IMPACTO DO TRABALHO REMOTO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A pandemia pelo novo coronavírus impôs a sociedade uma nova rotina, as medidas de isolamento social e de restrição de circulação de pessoas impactou...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682