Motorista de empresa logística não entra em cálculo de cota de aprendiz

Notícias • 07 de Outubro de 2016

Motorista de empresa logística não entra em cálculo de cota de aprendiz

O artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixa a cota legal de aprendizes entre 5% e 15% do total de empregados, só pode ser aplicada a funções que demandam formação profissional. Logo, o número de motoristas de uma empresa não pode ser levado em conta neste cálculo, já que esta profissão não exige qualificação especial.

Com este fundamento, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú  (SC) manteve liminar que mandou os órgãos de fiscalização da União a se absterem de considerar o número de empregados que exerçam a função de motorista para fins de cálculo da cota legal de aprendizes numa empresa de logística.

Em caso de descumprimento da decisão, o juízo arbitrou multa em valor equivalente ao da multa que seria aplicada por descumprimento de cota.A empresa foi representada pela Advocacia Vieceli.

O juiz do trabalho Fábio Tosetto explicou na sentença, proferida no dia 16 de setembro, que o contrato de aprendizagem é um importante instrumento de inserção do jovem no mercado de trabalho. Mas ponderou que a interpretação deste instituto deve considerar a finalidade para a qual foi criado.

Nesta linha, apontou, o artigo 428 da CLT define que é da substância do contrato de aprendizagem a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. Adiante, o seu parágrafo 4º esmiúça o conceito de formação técnico-profissional, que se traduz em atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva.

“Como se verifica da própria definição legal, não é qualquer atividade que pode ser objeto de contrato de aprendizagem. Exige-se que a atividade demande conhecimento técnico, cuja aquisição é feita paralelamente aos serviços prestados ao empregador em escolas de Serviços Sociais Autônomos, como Senai [indústria], Senac [comércio] e Senar [rural]. Isto é, a intenção do legislador foi de assegurar a inserção no mercado de trabalho mediante a formação qualificada do jovem”, escreveu na sentença.

Para o julgador, a natureza da profissão de motorista é contrária à tese da formação metódico-profissional prevista pelo legislador. Na verdade, trata-se de atividade eminentemente operacional, onde exige-se apenas a habilitação de condução do veículo na categoria correspondente. “Não há como dar um veículo nas mãos de um aprendiz, que pode, inclusive, ter menos de 18 anos, para o qual é vedada a carteira de habilitação”, escreveu o juiz.

Fonte: CONJUR

Veja mais publicações

Notícias Contrato Verde e Amarelo poderá empregar pessoas com mais de 55 anos
21 de Fevereiro de 2020

Contrato Verde e Amarelo poderá empregar pessoas com mais de 55 anos

Relator também sugere que a cobrança de contribuição previdenciária de desempregados que recebem o seguro-desemprego passe a ser opcional O...

Leia mais
Notícias Empresa é condenada por furto de objetos pessoais em local de trabalho
24 de Setembro de 2021

Empresa é condenada por furto de objetos pessoais em local de trabalho

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a V.E.A. S/A a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 6.300,00, a...

Leia mais
Notícias TST homologa rescisão indireta por falta de hora extra e insalubridade
05 de Junho de 2019

TST homologa rescisão indireta por falta de hora extra e insalubridade

O entendimento reiterado do TST é que o não pagamento de hora extra e adicional de insalubridade caracteriza falta grave do empregador e permite a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682