MPT não tem de informar nome de denunciante a empresa denunciada por irregularidades

Notícias • 26 de Agosto de 2019

MPT não tem de informar nome de denunciante a empresa denunciada por irregularidades

Para a 2ª Turma, a manuntenção do sigilo do inquérito não foi abusiva.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia determinado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) que informasse o nome de empregados que apresentaram representações contra a Alarm Control Equipamentos Eletrônicos para Segurança Ltda., de São Paulo (SP), por supostas irregularidades trabalhistas. Para a Turma, manutenção pelo MPT do sigilo dos dados do inquérito, entre eles a identidade do denunciante, não foi abusiva nem violou direito líquido e certo da empresa.

Acesso negado

Em janeiro de 2011, a empresa foi denunciada no MPT por práticas como assédio moral e atitudes discriminatórios. A denúncia, no entanto, foi arquivada em razão da escassez de elementos e do não comparecimento do denunciante para prestar informações. Após o arquivamento, de acordo com o MPT, a empresa requereu acesso aos dados pessoais do denunciante e à denúncia formalizada. O pedido foi negado pelo procurador responsável pelo caso.

Imagem

Em mandado de segurança, a Alarm disse estar irresignada com fato de não saber quem havia feito a denúncia. Afirmou que está no mercado há mais de 20 anos e que sempre cumpriu as leis trabalhistas e observou sua função social. Para a empresa, a forma como foi solicitada a se manifestar no MPT, “e, pior, sem saber quem são seus acusadores”, teria causado prejuízo a sua imagem e desestabilizado o bom convívio entre os colaboradores e seus sócios.

Apenas ilação

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para que o MPT desse à empresa acesso aos nomes do denunciante, e a sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal Regional. Na interpretação do TRT, a possibilidade de que o fornecimento dos dados desencadeasse perseguição ou assédio moral é apenas ilação, e não questão concreta. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, apesar da regra da hipossuficiência do trabalhador, “o empregador tem o direito de se resguardar de alegações vazias que possam afetar a sua credibilidade e lhe gerar danos”.

Dever de agir

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, o ato do procurador de resguardar, no curso do inquérito, a identidade do denunciante está plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico. Ele explicou que, diante da denúncia de irregularidades trabalhistas (que pode até ser anônima, desde que acompanhada de elementos suficientes para a instauração do procedimento investigatório), o MPT tem o dever de agir de forma independente. Segundo o relator, o inquérito civil é um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, para formar a convicção do órgão a respeito dos fatos. “Devido ao caráter meramente instrutório, não se admite contraditório, por não produzir prova absoluta, mas apenas valor probante relativo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1747-80.2012.5.02.0002

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias A estabilidade provisória gestacional na ausência de comunicação ao empregador
23 de Agosto de 2019

A estabilidade provisória gestacional na ausência de comunicação ao empregador

Recente decisão da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo sobre a concessão de indenização à empregada demitida sem justa causa à pretensão de...

Leia mais
Notícias Responsabilidade civil do empregador em acidente do trabalho com funcionário
19 de Outubro de 2015

Responsabilidade civil do empregador em acidente do trabalho com funcionário

Por Pedro Paulo Teixeira Manus Esta revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou o julgamento de interessante processo, referente a acidente do...

Leia mais
Notícias Cooperativas de Trabalho – Contribuição Previdenciária dos Cooperados – ALTERAÇÃO
21 de Agosto de 2015

Cooperativas de Trabalho – Contribuição Previdenciária dos Cooperados – ALTERAÇÃO

Com a derrota no Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a cobrança DAS TOMADORAS DE SERVIÇO, da contribuição previdenciária de 15%,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682