MPT pode acusar empresa específica de praticar “pejotização”, diz TST
Notícias • 21 de Junho de 2018
					O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para questionar contratações de empresas, diante do interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer ação civil pública contra a contratação de profissionais de estética como prestadores de serviços, no Paraná.
Segundo a decisão, o objetivo da ação é o cumprimento de preceitos da legislação trabalhista de caráter imperativo, o que legitima o MPT para sua proposição.
Segundo o órgão, duas empresas responsáveis por um salão de Pato Branco (PR) admitiam cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiadores e esteticistas de forma ilícita, pois a relação teria as características de emprego.
As empresas, em defesa da prática, afirmaram que firmaram contratos de arrendamento elaborados em conjunto com os sindicatos das categorias. Tratava-se, segundo alegaram, de “parceria comercial”, sem qualquer tipo de subordinação.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco rejeitou os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu a ilegitimidade do MPT, extinguindo a ação. Para a corte regional, o órgão pretendia dar repercussão coletiva às relações de trabalho entre as empresas e os profissionais, mas a discussão principal trataria de direitos individuais heterogêneos.
Direito difuso
No recurso ao TST, o Ministério Público sustentou que a ação versa sobre direitos individuais indisponíveis relativos ao vínculo de emprego, o que justifica sua atuação.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, disse que a ação civil pública é cabível na esfera trabalhista quando se verifica lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho. Trata-se, segundo ele, de mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Para o relator, o MPT busca adotar medidas para fazer cessar procedimento genérico e contínuo prejudicial aos profissionais ligados à atividade-fim dessas empresas. “Presume-se que a principal tutela pretendida é ampla e massiva”, assinalou.
Por unanimidade, a turma declarou a legitimidade do MPT e determinou o retorno dos autos ao TRT-9 para analisar aspectos fáticos dos pedidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-75-22.2016.5.09.0125
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