MTb – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Norma Regulamentadora nº 12 – Alteração da Portaria MTb nº 3.214 de 1978

Notícias • 20 de Dezembro de 2018

MTb – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Norma Regulamentadora nº 12 – Alteração da Portaria MTb nº 3.214 de 1978

Portaria MTb nº 1.083, de 18.12.2018 – DOU de 19.12.2018

Altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

O Ministro de Estado do Trabalho – Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Alterar o item 12.37 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“…..

12.37 Se indicada pela apreciação de riscos a necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança, conforme a categoria de segurança requerida, o circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deve:

a) possuir estrutura redundante;

b) permitir que as falhas que comprometem a função de segurança sejam monitoradas; e

c) ser adequadamente dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na ausência ou omissão destas, pelas normas técnicas internacionais.

…..”

Art. 2º Alterar o item 1 do Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação – da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:

…..”

Art. 3º Alterar os subitens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4 do Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura – da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“…..

2.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

…..

2.5 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

…..

3.3 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, a caçamba e o equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

…..

3.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

…..”

Art. 4º Inserir no Anexo IV – Glossário – da Norma Regulamentadora nº 12 (NR- 12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 197, de 17 de dezembro de 2010, as definições de:

“Chave de partida: combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para partir e parar um motor.”

“Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança: são dispositivos projetados para estabelecer ou para interromper a corrente em um ou mais circuitos elétricos, por exemplo: contatores, dispositivos de seccionamento comandados remotamente através de bobina de mínima tensão; inversores e conversores de frequência, softstarters e demais chaves de partida.”

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Carlos Pimentel de Matos Junior

Veja mais publicações

Notícias RESCISÃO CONTRATUAL POR FALECIMENTO DO EMPREGADO, O QUE PAGAR E COMO PROCEDER.
16 de Março de 2021

RESCISÃO CONTRATUAL POR FALECIMENTO DO EMPREGADO, O QUE PAGAR E COMO PROCEDER.

Dentre as possibilidades de extinção da relação de trabalho derivada do contrato celebrado entre as partes, está a ocorrência do fortuito do...

Leia mais
Notícias Audiência pública debate soluções para subnotificação de acidentes de trabalho
17 de Abril de 2023

Audiência pública debate soluções para subnotificação de acidentes de trabalho

Uma audiência pública para tratar da subnotificação em casos de acidente de trabalho foi realizada nesta quinta-feira (13) no Tribunal Regional do...

Leia mais
Notícias Modelista de sapatos que foi rebaixado de função quando era membro da Cipa deve ser indenizado
03 de Fevereiro de 2023

Modelista de sapatos que foi rebaixado de função quando era membro da Cipa deve ser indenizado

Para a 6ª Turma, o conjunto de provas demonstrou que o objetivo da empresa era causar desconforto no trabalhador e talvez um pedido de demissão,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682