MTE altera Portaria que fixa procedimentos para desconto de crédito consignado em folha

Notícias • 24 de Março de 2026

MTE altera Portaria que fixa procedimentos para desconto de crédito consignado em folha

O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. publicou no Diário Oficial, Edição Extra, de 20-3, a Portaria 506, de 20-3-2026, que altera a Portaria435 MTE, de 20-3-2025, para estabelecer critérios e procedimentos operacionais para o recolhimento, inclusive em atraso, de valores de empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, de que trata o artigo 1º da Lei 10.820, de 17-12-2003.Foi estabelecido que a prestação ou retificação das informações no eSocial relativas ao desconto da parcela do crédito consignado nos eventos de remuneração:

a) Não terá efeito no FGTS Digital, caso a parcela do crédito originalmente declarada já tenha sido paga;

b)  Se resultar valor adicional de parcela retida e paga, o empregador deverá gerar guia com o valor da diferença a recolher; e

c)  Se resultar valor inferior ao da parcela já retida e recolhida, a instituição consignatária deve realizar imediatamente a devolução da diferença para o trabalhador tomador do crédito ou realizar o abatimento do saldo devedor, caso autorizado pelo trabalhador.Caso o empregador não efetue a retenção de parcela de crédito consignado ou não efetue o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.

Na hipótese de inexistência de remuneração disponível para desconto, ou de desconto parcial da parcela do crédito consignado, caberá ao trabalhador realizar o pagamento integral ou complementar diretamente à instituição financeira consignatária, nos termos do contrato firmado.

Os descontos de parcelas do crédito consignado deverão ocorrer nas remunerações recebidas pelo empregado durante o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, não cabendo desconto de parcela de crédito consignado sobre valores pagos após o desligamento, ainda que referentes ao tempo em que o contrato estava vigente.

Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, o empregador arcará com o valor principal retido, acrescido dos seguintes encargos em caso de atraso:

- Atualização monetária calculada com base na variação do IPCA -  Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;

- Juros de mora de 0,033%  ao dia, aplicados sobre o valor da parcela atualizado monetariamente;  e

- Multa de mora de 2%, calculada sobre o valor da parcela atualizado monetariamente,  independentemente da quantidade de dias de atraso.

As melhorias no processo de arrecadação, em especial o pagamento com encargos, ficam condicionadas à prévia implementação nas plataformas governamentais FGTS Digital e guia do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial , nos respectivos sistemas, das funcionalidades necessárias ao cálculo e à incorporação automática dos acréscimos legais.Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, relativas a competências anteriores à implantação, deverá o empregador acionar os canais de atendimento das instituições consignatárias para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso.

FONTE: MTE

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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