Mudar cargo de funcionário que sofreu acidente de trabalho não gera dano moral

Notícias • 11 de Outubro de 2018

Mudar cargo de funcionário que sofreu acidente de trabalho não gera dano moral

Não gera dano moral o fato de uma empresa ter mudado a função de um funcionário que retornou ao trabalho após acidente. Com esse entendimento, a 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acolheu o recurso ordinário de uma empresa que tinha sido condenada a pagar danos morais para um operador que alega ter tido a dignidade ferida ao retornar de licença médica e ficar um ano sem realizar atividades no trabalho.

O autor sustenta que retornou de licença em 1º de abril de 2016, quando recebeu ordem de seu coordenador para não exercer nenhuma atividade e evitar fazer força. Ressalta que permaneceu inativo até a sua demissão, no dia 7 de abril de 2017. Pede indenização extrapatrimonial sob justificativa de ter sido forçado à ociosidade.

Em primeiro grau, o funcionário teve seu pedido atendido. A decisão que concedeu os danos morais afirmou que “uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico”.

A empresa recorreu ao TRT-14 e apresentou ata de audiência em que o funcionário e testemunhas descreviam sua rotina após sua cirurgia, na qual ele desempenhava, além da confecção de relatórios, a fiscalização de máquinas. Os documentos afirmam que o autor também era requisitado para substituir algum funcionário que tivesse faltado para aplicar sua experiência de operador.

Segundo a decisão, a CLT obriga a empregadora a proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável, e, quando este sofrer doença laboral, deve se recuperar e ser reintegrado ao mercado, mesmo que em outra função. O que aconteceu no caso em análise, uma vez que a ré afirma ter colocado o funcionário em funções administrativas, porque a função braçal poderia trazer danos à saúde.

O relator do caso, seguido por unanimidade de todos os membros do colegiado, desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, afirmou que a companhia tem dever de zelar pela saúde de seus empregados, e não pode ser prejudicada por isso.

“”Se contrário fosse, e a reclamada não tivesse observado as recomendações médicas e retornasse o trabalhador para as mesmas funções que lhe causaram a doença laboral, esta seria penalizada por agravar as condições ruins de saúde do indivíduo”, argumentou em seu voto o relator do caso”, destacou o desembargador ao reformar a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-14

Processo 0000969-04.2017.5.14.0002

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Montadora é condenada por manter empregado em ociosidade forçada
13 de Junho de 2024

Montadora é condenada por manter empregado em ociosidade forçada

Ele ficou cinco meses numa sala sem exercer nenhuma atividade. Um montador de produção de automóveis da Volkswagen do...

Leia mais
Notícias Trabalhadora afastada por doença não tem direito a auxílio-alimentação, decide 9ª Turma
22 de Julho de 2019

Trabalhadora afastada por doença não tem direito a auxílio-alimentação, decide 9ª Turma

Uma trabalhadora afastada por razões de saúde solicitou à Justiça do Trabalho a retomada dos pagamentos de auxílio-alimentação e auxílio-refeição...

Leia mais
Notícias Estabilidade acidentária de porteiro não se estende a segundo emprego
04 de Março de 2020

Estabilidade acidentária de porteiro não se estende a segundo emprego

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de aplicar a estabilidade acidentária de um porteiro de Teresina (PI) a um...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682