Não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – Multa?

Notícias • 02 de Fevereiro de 2017

Não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – Multa?

Conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.213/91, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

A referida multa é aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação fora do prazo estabelecido, ou não comunicada. A cada reincidência, a multa será elevada em duas vezes o seu valor.

Importante ressaltar que nos casos em que o infrator tenha tentado subornar servidor dos órgãos competentes, ou tenha agido com dolo, fraude ou má-fé, a multa é elevada em três vezes. Nos casos de desacato, no ato da ação fiscal, ou obstrução a ação da fiscalização, a multa é elevada em duas vezes. Caso o infrator ocorra em reincidência das referidas condutas, o valor da multa será elevada em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes.

Não menos importante para as empresas, é a norma insculpida no art. 331, §1º da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, que estabelece que a CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista. Ou seja, caso a empresa não tenha emitido a CAT no prazo legal, poderá emiti-la sem a incidência de multa, desde que ausente qualquer procedimento de fiscalização por parte dos órgãos competentes.

Ainda, nos casos em que o enquadramento do incidente decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), também não caberá aplicação de qualquer multa.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias eSocial – Alteração no cronograma do eSocial: eventos obrigatórios a partir de janeiro/2020 serão prorrogados
09 de Dezembro de 2019

eSocial – Alteração no cronograma do eSocial: eventos obrigatórios a partir de janeiro/2020 serão prorrogados

Será adiado o calendário de obrigatoriedade do eSocial que estabelece o envio de eventos de folha de pagamento para o Grupo 3 (micro e pequenas...

Leia mais
Notícias As concausas – doença profissional – responsabilização do empregador
11 de Junho de 2021

As concausas – doença profissional – responsabilização do empregador

As doenças ocupacionais, ou doenças do trabalho, são aquelas que afetam a saúde do trabalhador e que têm origem nos  fatores relacionados ao...

Leia mais
Notícias A ELIMINAÇÃO DOS RISCOS AO QUAL O EMPREGADO ESTÁ SUBMETIDO DESOBRIGA O EMPREGADOR AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS ?
15 de Agosto de 2022

A ELIMINAÇÃO DOS RISCOS AO QUAL O EMPREGADO ESTÁ SUBMETIDO DESOBRIGA O EMPREGADOR AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS ?

Questionamento recorrente no âmbito das relações contratuais do trabalho se refere a possibilidade de supressão dos adicionais pagos quando da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682