Recolhimento do FGTS – Prazo de recolhimento do FGTS permanece no dia 7 do mês

Notícias • 16 de Setembro de 2022

Recolhimento do FGTS – Prazo de recolhimento do FGTS permanece no dia 7 do mês

A mudança para o dia 20 do mês somente ocorrerá com o início do FGTS Digital

O novo prazo de recolhimento do FGTS (até o vigésimo dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei 14438/2022, somente produzirá efeitos em face dos fatos geradores ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Dessa forma, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.

Os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência que determine o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.

Por exemplo, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do FGTS a partir de 1-6-2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 7-6-2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20-7-2023.

Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 34 da Lei Complementar nº 150/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE.

A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE. Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

Multa – O prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de até dez dias contados a partir do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT).

FONTE: Site MTP

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias CNI e CNT contra-atacarão juízes que não aplicarem reforma trabalhista
23 de Outubro de 2017

CNI e CNT contra-atacarão juízes que não aplicarem reforma trabalhista

As confederações de empresas da indústria e dos transportes se preparam para se defender dos juízes que não pretendem aplicar a reforma...

Leia mais
Notícias Vendedor obtém comissões sobre vendas de produtos devolvidos
10 de Maio de 2022

Vendedor obtém comissões sobre vendas de produtos devolvidos

Publicado em 9 de maio de 2022 A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou uma empresa a pagar os valores de...

Leia mais
Notícias Contribuições Sociais Previdenciárias: Solução de Consulta SRRF10 nº 10.008, de 31.03.2017 – DOU de 12.04.2017
26 de Abril de 2017

Contribuições Sociais Previdenciárias: Solução de Consulta SRRF10 nº 10.008, de 31.03.2017 – DOU de 12.04.2017

Ementa: Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta. Opção. Empresa de Construção Civil. Matrícula CEI de Responsabilidade da Empresa....

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682