Não reconhecido como discriminatória dispensa de trabalhadora após retorno de licença para tratar covid-19

Notícias • 03 de Dezembro de 2021

Não reconhecido como discriminatória dispensa de trabalhadora após retorno de licença para tratar covid-19

Publicado em 03.12.2021

Uma trabalhadora dispensada sem justa causa após o retorno da licença médica para tratar covid-19 não conseguiu ser reintegrada nem receber indenização equivalente à estabilidade acidentária. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu que a covid-19, por se tratar de doença pandêmica, não se enquadra entre aquelas que causam estigma conforme súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, considerou que à época da dispensa não existia limitação do direito potestativo do empregador em dar fim ao contrato de trabalho.

Consta dos autos que a trabalhadora começou a laborar na empresa no início do mês de junho de 2020 e, no mês seguinte, foi acometida pela covid-19. Ela afirmou que, ao fim da licença médica, recebeu o comunicado da dispensa sem justa causa. Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde não reconheceu a covid-19 como doença ocupacional. Inconformada, recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da sentença. Ela alega que a empregadora a expôs deliberadamente a risco grave de dano ao não fornecer-lhe os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários.

O relator do processo, juiz convocado César Silveira, observou que a reclamante não trouxe nenhum argumento novo ou razão jurídica com o intuito de modificar os fundamentos da sentença. Assim, considerando que a sentença não merece reforma, o magistrado adotou os mesmos fundamentos.

Ausência de nexo causal

Na decisão, foi mencionado o art. 20 da Lei 8.213/1991, que lista as doenças consideradas acidente de trabalho e exclui doença endêmica adquirida na região em que ela se desenvolve. A exceção é se ficar comprovado que a doença é resultante do contato direto devido à natureza do trabalho. O magistrado ressaltou que não se trata de mera endemia, mas de pandemia, tendo sido reconhecida sua transmissão comunitária pelo Ministério da Saúde. Assim, não é possível identificar a origem do contágio.

Sobre os EPIs, a decisão considerou que a trabalhadora confessou que sempre fazia uso de máscara ao realizar os atendimentos ao público, organizando as filas do banco. Além disso, ficou comprovado que a segunda empresa fornecia álcool em gel. A sentença concluiu que não há como deduzir-se que a mulher tenha sido contaminada no trabalho. Dessa forma, diante da impossibilidade de reconhecer o nexo causal, foi negado o pedido de reintegração ou indenização equivalente à estabilidade acidentária.

A Turma julgadora também não reconheceu que a dispensa tenha ocorrido de forma discriminatória. O entendimento é que, por ser pandêmica, a covid-19 não se enquadra na súmula 443 do TST. Assim, também foi negado o pedido de indenização por danos morais, por “ausência de ato ilícito ofensivo ao patrimônio imaterial da autora”.

Honorários sucumbenciais

A 3ª Turma reformou a parte da sentença que condenava a autora da ação ao pagamento de honorários de sucumbência. O relator do processo, juiz convocado César Silveira, lembrou do julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766) no mês de outubro deste ano, em que se declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT. Assim, não há falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais quando beneficiário da justiça gratuita.

Processo: 0010888-83.2020.5.18.0104

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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