Natureza jurídica do adicional de quebra de caixa

Notícias • 25 de Agosto de 2015

Natureza jurídica do adicional de quebra de caixa

O adicional de quebra de caixa é o valor recebido normalmente por tesoureiros e caixas de bancos, supermercados e lotéricas, entre outros. Pode ser estabelecido por mera liberalidade ou por meio de instrumento coletivo de trabalho. Tal adicional foi instituído devido à vedação da CLT aos empregadores de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo nos casos de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, conforme art. 462.

De modo geral, é uma maneira de retribuir ao empregado pelo risco da atividade, também servindo como incentivo para os empregados que não cometem erros na hora de dar o troco ou fazer a cobrança do cliente.

Com relação à sua natureza jurídica, as Turmas Julgadoras do Tribunal Superior do Trabalho têm entendimentos divergentes.

A 4ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, refletindo, portanto, nas horas extras, nos repousos semanais remunerados, no aviso-prévio, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas gratificações natalinas (13º salário) e no FGTS.

Em recente decisão, a Corte Trabalhista vem aplicando de forma análoga a todos os empregados a Súmula 247, que estabelece que “a parcela paga aos bancários sob a denominação ‘quebra de caixa’ possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”. Nesse sentido:

 RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA – NATUREZA JURÍDICA – I- A Súmula nº 247 do TST enuncia que “a parcela paga aos bancários sob a denominação ‘ quebra de caixa’ possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”. Embora conste do texto do referido verbete jurisprudencial que esse entendimento se destina aos bancários, esta Corte Superior já decidiu ser possível a aplicação desse Enunciado a outros empregados que exercem a função de caixa. II- Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 247 do TST , e a que se dá provimento. (…) (TST – 4ª Turma – RR 0250200-98.2009.5.12.0051 – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – DJe 29.05.2015 – p. 1464)

 Já a 2ª Turma do TST vem decidindo no sentido de que, se previsto na Norma Coletiva da categoria como verba indenizatória, o adicional de quebra de caixa não tem natureza salarial, senão vejamos:

 “QUEBRA DE CAIXA – NATUREZA JURÍDICA – É possível extrair do acórdão recorrido que a referida parcela foi instituída por mera liberalidade do empregador, por meio de norma coletiva, com natureza indenizatória, cujo objetivo era ressarcir possíveis prejuízos que o empregado tivesse com as diferenças no caixa. Os acordos coletivos de trabalho, reconhecidos por força do que dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal , firmados pelos Sindicatos devem ser prestigiados, desde que neles sejam observados o patamar mínimo de direitos sociais assegurados legalmente. Dessa forma, estando a atuação do sindicato da categoria profissional do autor no pleno e regular exercício de suas prerrogativas constitucionais, e não havendo notícia de nenhum vício na realização do acordo coletivo questionado, a solução jurídica inafastável é o reconhecimento da plena validade da cláusula coletiva, legitimamente pactuada, que previu a natureza indenizatória para a parcela “quebra de caixa”. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (TST – 2ª Turma – RR 0001280-27.2013.5.09.0017 – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DJe 20.03.2015 – p. 3109)

 Nosso entendimento se coaduna com o da 2ª Turma do TST. Por isso, recomendamos às empresas que sempre incluam na negociação coletiva a natureza indenizatória do adicional de quebra de caixa, para fins de possibilidade de questionamentos judiciais. Caso contrário, é evidente que a Justiça do Trabalho reconhecerá a natureza salarial do referido adicional.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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