O início da vigência das alterações da NR-1 e a Auditoria Fiscal do Trabalho

Notícias • 13 de Março de 2025

O início da vigência das alterações da NR-1 e a Auditoria Fiscal do Trabalho

A partir da inovações inseridas pela Portaria MTEn° 1.419/2024, que atribui nova redação do capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" e altera o "Anexo I - Termos e definições" da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, e estipulou o período de transição entre a sua publicação em 28 de agosto de 2024 até 25 de maio de 2025, surgem questionamentos sobre a possibilidade de aplicação de sanções administrativas pecuniárias pela auditoria fiscal do trabalho nas hipóteses onde ocorrer dificuldade na implementação das novidades apresentadas pelo instrumento normativo.

As alterações da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) entrarão em vigor em 25 de maio de 2025. As principais alterações da NR-1 são:

  • Inclusão de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

  • Elaboração de planos de ação para prevenir e corrigir riscos psicossociais;

  • Revisão e ampliação de definições já existentes;

  • Integração de ações de gerenciamento de riscos entre empresas que compartilham espaços de trabalho;

  • Treinamento de gestores e equipes;

  • Acompanhamento e atualização contínua.

Nesse contexto, cumpre destacar a redação legislativa do artgigo 627 da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe, especialmente em sua alínea “a”

Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

Dessa forma, além da esperada razoabilidade e bom senso da auditoria fiscal do trabalho ao aplicar um caráter orientativo na aplicação das inovações apresentadas pelo instrumento normativo, deve ser observado o critério da dupla visita, se utilizando da primeira oportunidade e da segunda em caso de inércia para a aplicação de sanções administyrativas pecuniárias.

Por derradeiro, cumpre destacar que o caráter orientativo e o critério da dupla vistita se aplica apenas aos itens alterados na Norma Regulamentadora de n° 1 (NR-1) e não as demais normas já aplicadas preteritamente.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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