Negadas horas de sobreaviso a vendedora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário de trabalho

Notícias • 20 de Janeiro de 2021

Negadas horas de sobreaviso a vendedora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário de trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de horas de sobreaviso a uma trabalhadora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário habitual de trabalho.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica impossibilitado de deixar sua residência ou mesmo de se afastar da localidade onde presta serviços, em razão da possibilidade de ser chamado pelo empregador. “O empregado encontra-se, assim, limitado no direito de ir e vir durante um determinado período para o fim de atendimento do empregador”, acrescentou. A hora de sobreaviso é remunerada no valor de 1/3 da hora normal.

Para o magistrado, não foi comprovada no caso do processo a exigência, por parte da empresa, de que a autora ficasse em casa para atender eventual chamado de trabalho. Assim, o desembargador entendeu que a vendedora não teve cerceado seu direito de locomoção. “O fato de participar de grupo de rede social não tem o condão de, por si só, configurar o regime de sobreaviso”, frisou Janney. O desembargador ainda citou que a testemunha indicada pela reclamada afirmou não haver orientação da empresa quanto à participação no grupo de WhatsApp ou obrigatoriedade de mensagens e respostas.

A decisão foi unânime na 10ª Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

No primeiro grau, o pedido de horas de sobreaviso foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada responsável pelo caso entendeu que a autora não formulou o pedido corretamente na petição inicial. Na 10ª Turma, porém, o entendimento foi diverso do adotado pela juíza, mas os desembargadores acabaram negando o pedido da autora, no mérito.

Fonte: TRT 4a. REGIÃO
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Acordo Trabalhista
16 de Abril de 2020

Acordo Trabalhista

STF examina nesta quinta-feira, 16-4, ações contra alterações de regras trabalhistas durante pandemia A sessão, que será realizada por meio de...

Leia mais
Notícias O NEXO EPIDEMIOLÓGICO – NTEP
20 de Julho de 2016

O NEXO EPIDEMIOLÓGICO – NTEP

O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico), consiste na relação estatística-epidemiológica que se estabelece entre o Código Internacional de Doença (CID)...

Leia mais
Notícias Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho
16 de Junho de 2020

Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

A falta de pagamento de horas extras é motivo suficiente para justificar uma rescisão indireta. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682