Negociado deve prevalecer sobre legislado em caso de participação nos lucros ou resultados da empresa

Notícias • 24 de Janeiro de 2023

Negociado deve prevalecer sobre legislado em caso de participação nos lucros ou resultados da empresa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que normas estabelecidas em acordos e convenções coletivas de trabalho devem prevalecer sobre a legislação nos casos de participação nos lucros ou resultados (PLR) da empresa. O entendimento foi dado em ação na qual um ex-funcionário requereu o pagamento proporcional da vantagem, o que não estava previsto em instrumento coletivo da categoria profissional.

O caso concreto aconteceu no município de Balneário Camboriú, em 2020. Demitido de uma construtora no mês de outubro, o funcionário acionou a Justiça do Trabalho para requerer o pagamento proporcional da participação dos lucros (PLR) da empresa naquele ano.

O pedido foi considerado procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.

Negociado sobre legislado

Inconformada, a reclamada recorreu da decisão. Argumentou em sua defesa que o acordo firmado com sindicato profissional só previa pagamento da PLR aos funcionários que tivessem permanecido durante todo o ano.

A relatora na 3ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo votou em sentido contrário ao provimento do recurso. Ela entendeu que o acordo coletivo de trabalho não poderia “disciplinar a matéria de modo a violar o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 7º, XXX, XXXI e XXXII; CLT, arts. 5º e 461)”.

A magistrada ainda citou a Súmula 451 do TST, segundo a qual “é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

Divergência

O desembargador Cesar Pasold Júnior puxou a divergência. “Antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos (art. 7º, XXVI, CF, RE 590415). A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral”, defendeu o magistrado em seu voto.

A desembargadora Quézia Gonzalez acompanhou a divergência. A magistrada ressaltou que, apesar de existir verbete sumular do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegurando o pagamento da PLR proporcional, a estipulação negocial coletiva é prevista na CLT (art. 611-A, XV).

Venceram os votos dos desembargadores Pasold Júnior e Quézia Gonzalez, no sentido de dar provimento ao recurso da ré.

A autor ingressou com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000555-67.2022.5.12.0040

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Publicado em 23.01.2023.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empacotadora que não era identificada pelo nome social deve ser indenizada por supermercado
10 de Novembro de 2025

Empacotadora que não era identificada pelo nome social deve ser indenizada por supermercado

Uma empacotadora de supermercado deve ser indenizada pela empresa que se negou a identificá-la pelo nome social. Outras práticas...

Leia mais
Notícias Banco deve retificar carteira de trabalho para incluir aviso-prévio indenizado
16 de Novembro de 2018

Banco deve retificar carteira de trabalho para incluir aviso-prévio indenizado

O aviso-prévio integra o contrato de trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S. A. retifique a...

Leia mais
Notícias A CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS COMO ALTERNATIVA À RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
10 de Maio de 2021

A CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS COMO ALTERNATIVA À RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.

A publicação da Medida Provisória 1046/2021 apresentou medidas trabalhistas alternativas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682