Novas doenças relacionadas ao trabalho podem impactar empresas e a Previdência Social? Entenda

Notícias • 05 de Dezembro de 2023

Novas doenças relacionadas ao trabalho podem impactar empresas e a Previdência Social? Entenda

Portaria nº 1.999, do Ministério do Trabalho, incluiu 165 novas patologias nessa lista, como burnout

O Ministério da Saúde publicou esta semana uma lista atualizada de doenças relacionadas ao trabalho, as chamadas doenças ocupacionais. Por meio da Portaria nº 1.999 — que começará a valer no dia 29 — foram incluídas 165 novas patologias que afetam a saúde física ou mental do trabalhador como burnout (esgotamento), covid-19, distúrbios músculos esqueléticos e alguns tipos de câncer.

Com a nova lista, segundo especialistas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) em direito previdenciário e trabalhista, aumentam as chances de os trabalhadores conseguirem o reconhecimento do afastamento como decorrência do trabalho, o que afeta também as empresas.

De acordo com o Ministério da Saúde, o Sistema Único de Saúde (SUS) atendeu quase 3 milhões de casos de doenças ocupacionais entre 2007 e 2022, conforme dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan). A maior parte das notificações, 52,9%, foi relativa a acidentes de trabalho grave.

Leia abaixo as quatro principais questões sobre o tema esclarecidas pela advogada Adriane Bramante, presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-SP, e pelo advogado Marcelo Martins, membro da Comissão de Advocacia Trabalhista da OAB-SP, que atua na Granadeiro Guimarães Advogados:

1. Qual o impacto da nova norma para empresas e trabalhadores?
Adriane: Para o trabalhador, no caso de doença do trabalho, ele tem a continuidade do depósito do FGTS. Do ponto de vista previdenciário, se for o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, receberá o benefício em 100%, e, no caso de morte causada pelo trabalho, o valor da pensão por morte também será de 100%. Para o empregador, a portaria pode levar a impacto tributário porque quanto mais registros acidentários a empresa tem, maior será o valor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) — multiplicador usado para cálculo de contribuição previdenciária (RAT).

Martins: A empresa terá que ter mais atenção quando for fazer exames periódicos, admissionais e demissionais. Como agora uma norma contempla mais doenças como do trabalho, será preciso ter mais atenção a esse tipo de situação e, eventualmente, encaminhar para tratamento. A Lei nº 8.213, que conceitua o que é doença profissional, em seu artigo 21 deixa claro que a doença não precisa ter sido gerada pela empresa ou trabalho, basta que as condições de trabalho tenham contribuído para o seu surgimento ou agravamento.

2. Haverá reflexos sobre processos administrativos ou judiciais em andamento?
Adriane: Pode haver porque se há uma discussão judicial, por exemplo, sobre burnout, agora haverá maior probabilidade de o juiz entender que ela se relaciona ao trabalho.

Martins: Sim. Poderá ser feito o uso dessa inclusão de novas patologias em processos já abertos. E, agora, o juiz não terá que fazer comparações com outras doenças porque elas já estão contempladas como doenças do trabalho.

3. A norma pode provocar ou reduzir a judicialização?
Adriane: Se a empresa reconhecer uma doença como acidente do trabalho sem que o trabalhador tenha que entrar com ação na Justiça para isso, reduzirá. Vai depender muito da política que cada empresa vai adotar diante da nova portaria. Hoje, muitas discussões não tratam do que o trabalhador tem, mas se a doença está relacionada ao trabalho.

Martins: Acredito que deve ter um aumento da judicialização. Isso porque muitas pessoas com essas doenças terão agora mais facilidade para enquadrar como doença do trabalho e pedir indenização.

4. Será necessária nova norma para detalhar ou regulamentar a portaria?
Adriane: Não precisa, é autoaplicável.

Martins: Não, já existe a definição de doença de trabalho na legislação(Fonte: Valor Econômico.

Mais uma razão para as empresas se preocuparem com a segurança e medicina do trabalho. Essas doenças poderão ser enquadradas como doença profissional, as quais serão configuradas pelo NTEP. As empresas deverão estar preparadas para contestar esse enquadramento como doença profissional - Ntep.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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