NR-1 PERGUNTAS E RESPOSTAS

Notícias • 27 de Março de 2026

NR-1 PERGUNTAS E RESPOSTAS

1) A NR-1 institui a obrigação de avaliar risco psicossocial?

Sim. O subitem 1.5.3.1.4 da NR-1 estabelece que o GRO contemple todos os riscos, incluindo os relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

"A gestão desses riscos não é um programa separado, mas uma parte indissociável e obrigatória do GRO." — Manual GRO/PGR, Capítulo 17

A determinação de inserção dos riscos psicossociais é obrigatória, não é faculdade ou recomendação, trata-se de imposição normativa, equiparada aos demais riscos ocupacionais: físico, químico, biológico, de acidente.

2) Qual o início da vigência da Portaria 1.;419/2024 que determina a inclusão de fatores de risco psicossociais no PGR?

O início da vigência se efetiva em 26 de maio de 2026, nos termos da Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025. O Manual utiliza como referência o texto oficial publicado pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.

O empregador tem até essa data para atualizar o GRO/PGR com a inserção dos fatores de risco psicossociais integrados ao inventário de riscos, com critérios documentados, plano de ação e evidência de participação dos empregados.

3) Micro e pequenas empresas estão igualmente obrigadas?

Parcialmente. ME e EPP com graus de risco atribuído 1 e 2 podem ser dispensadas de elaborar o PGR (subitem 1.8.4 da NR-1), desde que preencham três critérios simultâneos: serem classificadas nos graus de risco 1 ou 2, não disporem de exposições a agentes físicos, químicos ou biológicos, e prestarem declaração formal.

A dispensa é em relação ao PGR. A Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) continua sendo obrigatória para todas as organizações, inclusive as dispensadas de PGR (item 17.3.1 da NR-17). Como os fatores psicossociais estão inseridos na ergonomia, a avaliação desses fatores via AEP é obrigatória para todos.

4) O fator de risco psicossocial está relacionado a ergonomia?

Sim, na configuração normativa estabelecida. O subitem 1.5.3.1.4 da NR-1 dispõe sobre “fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”. A NR-17 é a norma que estabelece os mecanismos de avaliação (AEP e AET). Assim sendo, impositivamente, os fatores de risco psicossocial estão inseridos dentro da abrangência da ergonomia.

Para a gestão desses fatores, deve-se aplicar as disposições da NR-1 (processo do GRO/PGR) de maneira conjunta com a NR-17 (métodos e requisitos).

5) O que significa o “fator de risco psicossocial relacionado ao trabalho na prática”?

De acordo com o Manual, são fatores que decorrem de problemas na concepção, no âmbito das relações e na gestão do trabalho, se revestindo de capacidade de proporcionar efeitos à saúde do empregado em nível psicológico, físico e social (Cap. 17.2).

A NR-17 (item 17.4.1) pormenoriza os aspectos que a ordenação do trabalho deve considerar: normas de produção, modo operatório, exigência de tempo, ritmo de trabalho, conteúdo das tarefas, instrumentos e meios técnicos disponíveis e aspectos cognitivos.

Exemplos constantes no Manual: excesso de demandas (sobrecarga), falta de autonomia, problemas nas relações interpessoais, assédio, violência, insegurança no emprego.

6) A inovação normativa exige a aplicação de questionário específico?

Não. O Manual não oferece margem interpretativa em relação a ausência de obrigatoriedade em relação utilização de uma metodologia ou ferramenta específica para avaliação dos riscos psicossociais (Cap. 17.1.1).

"Em relação às ferramentas de avaliação/questionários/pesquisas, o MTE não define ou sugere nenhuma metodologia específica, justamente por não haver obrigatoriedade de sua utilização." — Manual, Cap. 17.1.1

AAEP pode ser realizada de forma qualitativa e participativa, integrada ao processo geral do GRO/PGR. Na hipótese onde o empregador optar por utilizar questionário, pois a escolha lhe é facultada, desde que a ferramenta disponha de validação científica, o profissional seja competente e seja assegurado o anonimato aos empregados submetidos, uma vez que a análise é ambiental e não pessoal.

7) É necessária a contratação de psicólogo para a identificação e avaliação dos riscos psicossociais?

Não há essa exigência específica. Em nenhum ponto da NR-1, da NR-17 ou do Manual existe a indicação de obrigatoriedade em relação a condução e avaliação ser conduzida por um psicólogo. O critério estabelecido é a reconhecida é competência, não categoria profissional.

O Manual indica que o processo deve ser preferencialmente coordenado pelo SESMT (quando existente) e recomenda abordagem multidisciplinar e multiprofissional (Cap. 17). Qualquer profissional pode conduzir: competência em SST/GRO, profissional que atenda condições de conhecimento sobre organização do trabalho e domínio do método escolhido.

Perfis típicos: engenheiro de segurança do trabalho, ergonomista, médico do trabalho, psicólogo organizacional. O psicólogo pode contribuir, mas não é condição fundamental de conformidade.

8) Onde os riscos psicossociais devem ser inseridos no PGR?

No mesmo espaço destinado aos demais riscos. Os fatores psicossociais identificados devem constar no Inventário de Riscos Ocupacionais (subitem 1.5.7.3.2 da NR-1) com a mesma estrutura: identificado, descrição das condições, severidade, probabilidade, nível de risco, perigo classificação.

As medidas de prevenção devem estar no Plano de Ação (subitem 1.5.5.2), com cronograma, responsáveis e formas de acompanhamento.

9) Qual a periodicidade de reavaliação dos riscos ocupacionais?

Revisão deve ser periódica e realizada a cada 2 anos no máximo. Empregadores com certificação ISO 45001 válida podem estender para 3 anos (subitem 1.5.4.4.6.1).

Revisão imediata: em 6 situações específicas (subitem 1.5.4.4.6):

• Após implementação de medidas de prevenção, para avaliar riscos residuais;

• Após mudanças em tecnologias, processos, condições ou organização do trabalho;

• Quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias nas medidas;

• Quando verificada ocorrência de acidentes ou doenças do trabalho;

• Quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis;

• Após solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA.

E os critérios utilizados para avaliação devem estar documentados (subitem 1.5.4.4.2.2): como o empregador gradua severidade, probabilidade, níveis de risco e classificação.

10) De que forma o empregado participa da identificação e avaliação dos riscos psicossociais?

O Manual é enfático: a participação dos empregados é condição fundamental de validade da avaliação (Cap. 17.2, item 17.3.8 da NR-17).

"Não há identificação de perigos e avaliação de riscos válida referente aos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho sem a voz do trabalhador." — Manual, Cap. 17.2

A participação pode ser viabilizada através da CIPA, reuniões, oficinas, questionários, entrevistas, caixas de sugestões (Cap. 6 e figura 7). O Manual detalha que os empregados devem participar na identificação de perigos, na avaliação de riscos, na definição de medidas e no acompanhamento.

Além da participação, o empregador deve comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário e as medidas de prevenção constantes no plano de ação. A comunicação deve ser via de mão dupla.

11) De que forma a NR-1 dialoga com a NR-17?

O Manual dedica seções inteiras a essa integração (itens 5.2, 5.3 e todo o Cap. 17):

• NR-1: estabelece o processo de gerenciamento (GRO/PGR) e a lógica de identificar, avaliar, classificar, agir e acompanhar.

• NR-17: estabelece os métodos (AEP e AET), define as condições de trabalho em 5 áreas e exige adaptar o trabalho ao trabalhador.

Os dados da AEP/AET subsidiam a elaboração do inventário de riscos da NR-1. Inversamente, o inventário serve de fundamento para o PCMSO (NR-7). O ciclo é integrado: NR-17 gera dados, NR-1 processa e prioriza, NR-7 acompanha a saúde.

12) O assédio moral é considerado fator de risco psicossocial?

Sim. O Manual faz referência ao assédio e violência como exemplos de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. A CIPA foi renomeada para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, justamente considerando essa integração.

As referências do Manual incluem a Cartilha Amarela do MTE sobre prevenção e combate ao assédio, a outras formas de violências e ao suicídio relacionado ao trabalho.

Na prática, se o empregador identificar assédio como fator de risco presente, deve registrá-lo no inventário, avaliar severidade e probabilidade, classificar o risco e adotar medidas de prevenção e de eventual mitigação no plano de ação. O mesmo fluxo de qualquer outro risco ocupacional identificado.

13) É possível utilizar pesquisa de clima organizacional como avaliação de risco?

Não como substituto. Pesquisa de clima afere satisfação e engajamento. Avaliação de risco psicossocial de fatores estressores com potencial de causar lesão ou agravo à saúde. São finalidades e consequências jurídicas absolutamente distintas.

O manual ordena que a avaliação de risco considere as condições de trabalho conforme NR-17 (organização do trabalho, exigências da atividade) e resulte em classificação de severidade e probabilidade. Pesquisa de clima não se reveste de capacidade para atender a essa lógica.

Se a pesquisa de clima incluir perguntas que capturem fatores estressores nas condições de trabalho, pode ser um material acessório, mas não dispõe de capacidade para substituir a avaliação de risco integrada ao GRO/PGR.

O presente material foi elaborado com base no Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 — GRO/PGR Portaria MTE nº 1.419/2024 cuja integra ode ser acessada no link abaixo:

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/manuais-e-publicacoes/manual_gro_pgr_da_nr_1.pdf/view

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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