NR-12 – requisitos de segurança em máquinas e equipamentos – alterações

Notícias • 02 de Março de 2018

NR-12 – requisitos de segurança em máquinas e equipamentos – alterações

O MTb – Ministério do Trabalho, por meio do referido Ato,altera a NR – Norma Regulamentadora 12, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78, com redação dada pela Portaria 197 SIT-DSST, de 17-12-2010, que define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
A alteração da NR-12 consiste em excluir o item 12.6.1, e do Anexo IX – Injetora de Materiais Plásticos o item 1.2.5.1, publicado equivocadamente entre os itens 1.2.1.4.1 e 1.2.1.6; alterar os subitens 12.6.2, 12.17, 12.33, 12.51, 12.51.1, 12.51.2, 12.51.3, 12.92,12.123, 12.123.1, 12.153, 12.153.2; alterar no Anexo IV – Glossário as definições de “Categoria” e “Dispositivo de intertravamento”; incluir as definições de: Apreciação de risco, Análise de risco, Avaliação de risco, Categoria B, 1 e 2, Circuito elétrico de comando, Contatos mecanicamente ligados, Contatos espelho e Controles; e incluir o item 7.3 no Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura.
Com relação as alterações, destacamos:
– os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem, entre outros requisitos mínimos de segurança, não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas, bem como ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo;
– sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona:
a) sensoriamento da presença de pessoas;
b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (reset) manual.
– as máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24-12-2010 devem possuir em local visível, dentre outras informações, o número de registro do fabricante/importador ou do profissional legalmente habilitado no Crea – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
– as máquinas e equipamentos fabricados antes de 24-12-2010 devem possuir em local visível informação sobre o tipo, o modelo, a capacidade e o número de série ou identificação.

PORTARIA 98 MTb, DE 8-2-2018 (DO-U DE 9-2-2018)

Veja mais publicações

Notícias QUAIS OS IMPACTOS DO CORONAVÍRUS NO GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPLIANCE?
11 de Agosto de 2020

QUAIS OS IMPACTOS DO CORONAVÍRUS NO GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPLIANCE?

O termo “compliance” é sinônimo da expressão “programa de integridade”, conforme estipulado na Lei 12.846/13 e no Decreto 8.420/15. Cumpre destacar,...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE JUNHO DE 2024
15 de Maio de 2024

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE JUNHO DE 2024

SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do...

Leia mais
Notícias Código de receita para recolhimento de contribuição previdenciária complementar
18 de Dezembro de 2017

Código de receita para recolhimento de contribuição previdenciária complementar

Através do Ato Declaratório nº 38 de 15-12-2017, publicado no DOU de 18.12.2017, foi instituido o código de receita 1872 – Segurado Empregado...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682