O abandono de emprego e sua caracterização

Notícias • 26 de Fevereiro de 2019

O abandono de emprego e sua caracterização

Sabe-se que, em regra, o trabalhador que abandona o emprego comete falta grave, que pode acarretar a punição de demissão por justa causa. Dessa forma, caso seja aplicada tal punição, o funcionário, além de ver terminado o contrato de trabalho, fica sem direito a receber o aviso-prévio, férias e 13º salário proporcionais, além da indenização e saque do FGTS. Além disso, não poderá usufruir o benefício do seguro-desemprego.

Contudo, nem sempre é fácil caracterizar o abandono de emprego, que é composto por dois elementos. O primeiro é a “ausência prolongada ao trabalho”. O segundo, por outro lado, é a vontade do empregado de não mais trabalhar naquele emprego, ou seja, a intenção de não retornar e tampouco justificar a ausência.

A lei, entretanto, não estabelece um critério objetivo para o chamado abandono de emprego, não havendo um prazo específico para tanto. A doutrina e a jurisprudência, dessa forma, estabelecem como parâmetro o prazo de 30 dias de ausência injustificada, restando nesses casos presumido o abandono.

Assim, caso o empregador queira dispensar o empregado por abandono de emprego, por justa causa, deverá demonstrar a ausência do empregado pelo período de 30 dias ou mais, bem como a intenção daquele trabalhador em não mais retornar ao trabalho. Nesse caso, para demonstrar o elemento da vontade de não retornar do empregado, poderá ser utilizada declaração do empregado, ou mesmo uma notificação do empregador por aviso de recebimento, restando demonstrada tacitamente a intenção do empregado caso não retorno ao trabalho no prazo da intimação enviada pelo empregador.

Por fim, caso o empregador consiga demonstrar o abandono de forma inequívoca, sem que reste dúvidas, poderá realizar a demissão por justa causa antes mesmo de transcorridos os 30 dias previstos. Seria o caso, por exemplo, de trabalhador que falta ao serviço e começa a trabalhar em outra empresa em mesmo horário de trabalho, tornando incompatível a jornada do antigo local de trabalho, ou mesmo do caso de trabalhador que se muda de residência para localidade distante, impossibilitando-o de manter o mesmo trabalho, nesses casos está caracterizado o abandono de forma inequívoca, podendo ser rescindido o contrato de trabalho por justo motivo, nos termos anteriormente mencionados.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO NOS PROCESSOS TRABALHISTAS DURANTE O PERÍODO DE SUJEIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
02 de Junho de 2022

A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO NOS PROCESSOS TRABALHISTAS DURANTE O PERÍODO DE SUJEIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

No “apagar das luzes do ano de 2021” ocorreu a sanção da Lei nº 14.288/21 que estabeleceu a prorrogação do prazo de vigência da Contribuição...

Leia mais
Notícias TRABALHO REMOTO NA CONDIÇÃO DE SOBREAVISO E HORAS EXTRAS
09 de Outubro de 2020

TRABALHO REMOTO NA CONDIÇÃO DE SOBREAVISO E HORAS EXTRAS

A adoção à modalidade de prestação laboral através de teletrabalho obteve adesão significativa a partir da imposição de medidas de isolamento social...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE AGOSTO DE 2022.
11 de Julho de 2022

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE AGOSTO DE 2022.

DIA 05 de AGOSTO (Sexta-Feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682