O abandono de emprego e sua caracterização

Notícias • 26 de Fevereiro de 2019

O abandono de emprego e sua caracterização

Sabe-se que, em regra, o trabalhador que abandona o emprego comete falta grave, que pode acarretar a punição de demissão por justa causa. Dessa forma, caso seja aplicada tal punição, o funcionário, além de ver terminado o contrato de trabalho, fica sem direito a receber o aviso-prévio, férias e 13º salário proporcionais, além da indenização e saque do FGTS. Além disso, não poderá usufruir o benefício do seguro-desemprego.

Contudo, nem sempre é fácil caracterizar o abandono de emprego, que é composto por dois elementos. O primeiro é a “ausência prolongada ao trabalho”. O segundo, por outro lado, é a vontade do empregado de não mais trabalhar naquele emprego, ou seja, a intenção de não retornar e tampouco justificar a ausência.

A lei, entretanto, não estabelece um critério objetivo para o chamado abandono de emprego, não havendo um prazo específico para tanto. A doutrina e a jurisprudência, dessa forma, estabelecem como parâmetro o prazo de 30 dias de ausência injustificada, restando nesses casos presumido o abandono.

Assim, caso o empregador queira dispensar o empregado por abandono de emprego, por justa causa, deverá demonstrar a ausência do empregado pelo período de 30 dias ou mais, bem como a intenção daquele trabalhador em não mais retornar ao trabalho. Nesse caso, para demonstrar o elemento da vontade de não retornar do empregado, poderá ser utilizada declaração do empregado, ou mesmo uma notificação do empregador por aviso de recebimento, restando demonstrada tacitamente a intenção do empregado caso não retorno ao trabalho no prazo da intimação enviada pelo empregador.

Por fim, caso o empregador consiga demonstrar o abandono de forma inequívoca, sem que reste dúvidas, poderá realizar a demissão por justa causa antes mesmo de transcorridos os 30 dias previstos. Seria o caso, por exemplo, de trabalhador que falta ao serviço e começa a trabalhar em outra empresa em mesmo horário de trabalho, tornando incompatível a jornada do antigo local de trabalho, ou mesmo do caso de trabalhador que se muda de residência para localidade distante, impossibilitando-o de manter o mesmo trabalho, nesses casos está caracterizado o abandono de forma inequívoca, podendo ser rescindido o contrato de trabalho por justo motivo, nos termos anteriormente mencionados.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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