O afastamento da validade da Súmula 450 do TST que determinava o pagamento em dobro das férias pagas em atraso a partir da declaração da inconstitucionalidade pelo STF
Notícias • 30 de Junho de 2026
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) nº 501, em setembro de 2022, considerou como inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas sem a observância da antecedência de dois dias em relação ao início do respectivo gozo ou abono de acordo com a redação normativa do artigo 1451 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O teor da Súmula 450/TST declarada como inconstitucional dispõe: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
O objeto e a aplicação da Súmula foi objeto de controvérsia através do ajuizamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), entre outros enfoques sob o fundamento de não dispor embasamento legalmente estabelecido, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho somente determina o pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do período concessivo legalmente estipulado em seu artigo 1372, não existindo fixação da mesma penalidade no contexto onde a sua remuneração e do respectivo adicional do terço constitucional não são quitados tempestivamente, em outras palavras, fora dos prazos estabelecidos no disposto do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O STF manifestou na decisão proferida o entendimento de que o Poder Judiciário, no caso, o Tribunal Superior do Trabalho, não tem a prerrogativa de criar penalidade não fixada em lei e ao adotar essa prática, extrapola sua reserva legal, ou seja, trata-se de uma garantia fundamental que define que determinadas matérias só podem ser regulamentados através de lei em sentido estrito, considerando que essa faculdade incumbe ao poder legislativo. Dessa forma, julgou como inconstitucional o teor da referida Súmula 450, e invalidou todas as decisões judiciais contra as quais não cabe mais recurso (transitadas em julgado) que a aplicaram.
1145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias.
2 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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