O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e a extensão da Medida Provisória 905/2019 nas relações trabalhistas.

Notícias • 13 de Novembro de 2019

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e a extensão da Medida Provisória 905/2019 nas relações trabalhistas.

O Governo Federal editou a Medida Provisória 905/2019, publicada na edição do Diário Oficial da União em 12 de Novembro de 2019. A MP institui um programa de incentivo a contratação de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 dentre outras matérias vinculadas as relações de trabalho. A MP editada compõe um pacote de medidas que o governo pretende implantar para reduzir a taxa de desemprego no país.

O contrato Verde e Amarelo é uma modalidade de contratação que pretende amparar jovens na faixa etária estipulada e com limite remuneratório de 1,5 salário-mínimo nacional mensal e limitado a 20% dos empregados vinculados a empresa. A contratação terá prazo máximo de 24 meses e se restringe a primeira atividade profissional do empregado, não sendo consideradas para os fins da MP contratações pretéritas na condição de menor aprendiz, avulsos, trabalhador intermitente e contrato de experiência assim rescindido. Caso a contratação ultrapasse o prazo máximo estipulado o contrato automaticamente será convertido em prazo indeterminado.

O empregador que aderir a modalidade será beneficiado com a isenção da contribuição previdenciária patronal e do salário educação, tributos incidentes sobre a folha de pagamento e contribuições ao sistema S. Além dos encargos tributários, haverá redução na alíquota de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que será de 2% nestes contratos, bem como, no caso de rescisão sem justa causa a multa aplicada é no percentual de 20%, desde que acordado entre as partes no momento da contratação.

O empregado contratado terá todos os direitos estabelecidos Constitucionalmente, como férias e 13° Salário. Não se aplica em caso de rescisão antecipada do contrato, apesar de estabelecido a prazo determinado, em caso de rescisão antecipada o disposto do art. 479 da CLT, mas sim, a previsão do art. 481, independente de quem der razão a rescisão sem justa causa.

Poderá o empregador, se convencionado entre as partes ainda, efetivar os pagamentos da remuneração, 13° proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e, a indenização do FGTS mensalmente.

Apesar da maior ênfase a Medida Provisória em relação ao programa, esta promove ainda em seu texto normativo um amplo conjunto de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Legislação Previdenciária e FGTS, pontuamos aqueles com maior repercussão inicial:

  • TRABALHO AOS DOMINGOS: Segundo a MP 905/2019, o empregado que trabalhar nos setores de comércio e serviços aos domingos e feriados terá direito a pelo menos um repouso semanal remunerado coincidindo com o domingo a cada quatro semanas, e uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Quando a folga não recair em domingo, o pagamento será em dobro;

  • EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% FGTS: Extingue a partir de janeiro de 2020 o pagamento da Contribuição Social paga pelas empresas junto a multa indenizatória do FGTS;

  • TRABALHO AOS SÁBADOS EM BANCOS: Autoriza a pactuação de jornada superior para as funções de caixa nos termos do art. 58 da CLT, mediante acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Os demais empregados somente terão consideradas horas extraordinárias a partir da oitava diária;

  • ACIDENTE DE TRABALHO: A partir da revogação da alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 da Lei 8213/91 o acidente ocorrido no trajeto entre a residência ao trabalho e vice e versa não mais se configura como acidente de trabalho, em caso de ocorrência seus trâmites serão os de benefício previdenciário.

A Medida Provisória 905 de 2019 que tem validade de 60 dias sendo prorrogável por igual período, prazo no qual deverá ser submetida a sanção legislativa, proporciona alterações em um conjunto de espectro bastante abrangente, carecendo de uma análise pormenorizada nos diversos temas que aborda, pois há mudanças ainda alterações no Programa de reabilitação Física e Profissional; sobre a Fiscalização do Trabalho que aplica a dupla visita para aplicação de infração, bem como altera valores e parâmetros para aplicação de multas; altera os índices de aplicação de juros em débitos trabalhistas; versa ainda sobre a Participação nos Lucros e Prêmios dentre outros temas que serão abordados em uma sequência de textos específicos sobre cada ponto de forma individualizada..

É importante salientar que a MP 905 será submetida a apreciação dos Deputados e Senadores e, a final, poderão ser alterados alguns temas, bem como acrescentados outras matérias.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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