O enquadramento do benefício previdenciário comum em acidentário através do NTEP

Notícias • 18 de Novembro de 2025

O enquadramento do benefício previdenciário comum em acidentário através do NTEP

De acordo com a redação normativa do artigo 118 da Lei 8.213/1991, o empregado, após o afastamento decorrente de uma incapacidade laborativa superior a 15 dias, em razão da ocorrência de acidente do trabalho ou de doença decorrente da prática da atividade desenvolvida pelo empregado segurado, esse fará jus a estabilidade provisória de doze meses contados da alta médica de aptidão ao trabalho. Assim, impossibilita a dispensa sem justa causa e até mesmo o pedido de demissão, que somente será válido mediante a assistência da entidade classista profissional, nos termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância que visa afastar a ocorrência de vício de consentimento no pedido de desligamento.

Os artigos 20 e 21 da referida norma legislativa equiparam o acidente do trabalho às doenças profissionais ou doenças do trabalho, e também à concessão do benefício acidentário.

A estabilidade provisória instituída pela referida norma almeja assegurar ao empregado acidentado ou acometido por doença decorrente do desenvolvimento da atividade laboral, a recuperação da capacidade clínica e física de disputar o mercado de trabalho com os profissionais que não sofreram nenhum tipo de acidente ou doença que lhe imponham algum tipo de restrição física ou clínica.

Importante destacar que, nos casos de ocorrência do acidente típico ou constatação de acometimento por doença decorrente do desempenho da atividade laboral ,deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, no entanto o empregado segurado somente terá direito a estabilidade provisório se o afastamento inerente superar o período de quinze dias.

Sob outra perspectiva, a legislação ampara as hipóteses de presunção relativa de conexão entre a patologia do qual o empregado segurado está acometido e as atividades laborais desenvolvidas: refere-se ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que é um nexo causal entre a patologia apresentada por um empregado segurado e suas atividades laborais desenvolvidas em proveito de seu empregador.

Em suma, isso quer dizer que a perícia médica da autarquia previdenciária, ao identificar que o empregado segurado necessita de afastamento do trabalho para gozo de benefício previdenciário, independentemente do encaminhamento não ter sido realizado como de origem acidentária, correlaciona a patologia existente (identificada por meio do Código Internacional de Doenças - CID) e o segmento de atividade da empresa empregadora (identificado através do CNAE) e, por tal analogia, pressupõe a existência do nexo causal, resultando na concessão do benefício de natureza acidentária e, por consequência, gerando a garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

Essa correlação faz o cruzamento entre as patologias existentes na Classificação Internacional de Doenças - CID e o Código Nacional de Atividade Econômica CNAE.

O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 prevê o reconhecimento de natureza acidentária ao benefício concedido ao segurado empregado pelo INSS quando decorrente de NTEP.

A conclusão está assentada na convergência estatística, aliada à perícia médica realizada pela autarquia previdenciária no empregado segurado, para a caracterização de doença ocupacional e a consequente atribuição de natureza acidentária ao benefício.

Na ocorrência dessa circunstância, o empregador deve seguir realizando o depósito fundiário na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do empregado segurado enquadrado no NTEP, pois não há a obrigação no benefício por auxílio- doença comum, mas no acidentário existe essa obrigação.

Além do reconhecimento do benefício previdenciário acidentário e do surgimento de garantia de emprego em face do benefício acidentário concedido ao empregado segurado em razão do NTEP e da manutenção dos depósitos fundiários, há acentuado risco ao empregador naquilo que se refere a possibilidade do ajuizamento de ações regressivas promovidas pela autarquia previdenciária, almejando o ressarcimento dos valores desembolsados em relação ao benefício previdenciário acidentário concedido.

Nos casos onde o segurado tenha direito à concessão do benefício previdenciário e na hipótese de o empregador ter contribuído para o surgimento de lesão, seja por acidente típico ou por doença inerente ao desenvolvimento da atividade laboral, incumbiria ao empregador ressarcir a autarquia previdenciária pelo pagamento dos valores desembolsados nos pagamentos relacionadas ao benefício previdenciário acidentário, uma vez que o direito regressivo tem fundamento no disposto no inciso I do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991.

Para que seja aplicável a pretensão regressiva, é necessário que o empregador tenha incorrido em negligência naquilo que se refere a aplicação das normas padrão de segurança e higiene do trabalho. O NTEP nada mais é do que uma conjectura de que o empregador não foi suficientemente cauteloso em relação a segurança e saúde do seu empregado segurado.

Dessa forma, pode-se dizer que o ajuizamento de ações regressivas que decorrem de uma suposição previdenciária equivocada e carregam consigo uma série de dúvidas, especialmente, porque tal presunção é relativa, facultando ao empregador a possibilidade na apresentação de contestação e posterior interposição de recurso administrativo contra a decisão proferida pela perícia médica da autarquia previdenciária e, em última hipótese, o ajuizamento de ação ordinária requerendo a anulação do enquadramento.

Por derradeiro, é possível depreender que, pela análise do inciso I do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, o enquadramento do NTEP não contribui ao ajuizamento da ação regressiva por parte da autarquia previdenciária, em consequência desse procedimento administrativo ocasionar somente uma presunção relativa em desfavor do empregador, diante da sua relação jurídica com o empregado segurado; no entanto, não constitui qualquer ônus probatório em relação à pretensa negligência durante a relação laboral, naquilo que se refere às mencionadas normas-padrão.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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