O IMPACTO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CONTAGEM DO PERÍODO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.

Notícias • 12 de Agosto de 2020

O IMPACTO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CONTAGEM DO PERÍODO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.

Reiterado questionamento no cotidiano das rotinas trabalhistas se refere a contagem de tempo de serviço para o cômputo de férias e gratificação natalina durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

No que se refere as férias constitucionais, os artigos 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho detalham o instituto das férias definindo, entre outros temas, o período aquisitivo de doze meses e concessivo de igual período. Diante da pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, as relações de trabalho têm se desenvolvido com amparo em instrumentos normativos interinos, circunstâncias essas que têm reflexo nos contratos de trabalho, afetando diretamente as relações entre empregado e empregador, dentre elas o instituto da suspensão do contrato de trabalho através de acordo individual, autorizado pelo teor normativo da MP 936 posteriormente convertida na Lei 14.020/2020.

A pactuação e celebração de acordo individual de suspensão do contrato de trabalho enseja na ausência de prestação laboral de parte do empregado e em consequência disso não há contraprestação pecuniária na forma remuneratória. Isto quer dizer que o contrato de trabalho dos empregados afastados por suspensão do contrato de trabalho, e apenas nessa hipótese, como medida de enfrentamento do estado de calamidade não surtirá efeitos durante este período para nenhum fim.

Em suscinta análise, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece algumas circunstâncias que inviabilizam a aquisição das férias pelo empregado, estando esses fatores relacionados geralmente ao não comparecimento do empregado ao serviço durante certo período de tempo delimitado pela lei. E dentre as situações previstas e que trazem consequências ao direito às férias está a ausência de prestação laboral e contraprestação salarial por prazo superior a 30 dias, conforme definido no artigo 133, inciso III, da CLT. Com a perda do direito ao cômputo do período nas férias, a sequência da contagem do período aquisitivo ocorre com a retomada das atividades laborais. Caso o período pactuado se dê em um período inferior a 30 dias não há que se falar na redução ou perda do direito às férias.

No que se refere à Gratificação Natalina, em igual sentido a ausência de prestação laboral e contraprestação pecuniária remuneratória impacta na contagem dos avos de direito, conforme estabelecido art. 1º, § 1º da lei 4.090/62, que estipula que no mês de dezembro de cada ano será devido a todo empregado, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus, e esta gratificação corresponderá a um dozeavos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A literalidade da norma não oferece margem à interpretação, pois, de fato, durante a suspensão do contrato de trabalho não há serviço prestado e em consequência disso não há o cômputo do período para a assunção do direito pelo empregado.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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