O INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS E A OBSERVÂNCIA DA ANTECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU FERIADO

Notícias • 10 de Novembro de 2022

O INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS E A OBSERVÂNCIA DA ANTECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU FERIADO

Dado o momento do ano onde as empresas optam por realizar uma espécie de “recesso” ao final do ano, especialmente no período compreendido entre os festejos natalinos e de um novo ano, surgem questionamentos em relação a concessão de férias aos empregados, sejam elas individuais ou ainda coletivas.

Um dos principais pontos de dúvida se refere ao início do gozo, do dia em que ele pode ter início, questionamento decorrente da redação normativa do parágrafo 3° do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que “É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”.

De um modo geral o que causa relativa confusão na interpretação do dispositivo para sua aplicação no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está vinculada a jornada compensatória, circunstância na qual os empregados têm sua jornada estendida para a compensação do sábado, dispensando a prestação de trabalho dispensada.

Diante desse contexto, não pode ser confundido com repouso semanal remunerado, o sábado segue sendo um dia útil, no entanto, diante da compensação das horas no decorrer da semana não há prestação de trabalho neste dia, ou seja, o não trabalho não o “transforma” em repouso semanal remunerado.

Sendo assim, objetivamente, a vedação estabelecida na redação normativa da Consolidação das Leis do Trabalho está restrita ao repouso semanal remunerado ou feriado não repercutindo no sábado compensado, e dessa forma a data semanal limite para os empregados cujo repouso semanal remunerado recai no domingo é a quinta-feira, oportunidade na qual o pagamento do adiantamento de férias deve observar a antecedência de dois dias do início do gozo.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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