O INSTITUTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA).

Notícias • 09 de Outubro de 2020

O INSTITUTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA).

A equiparação salarial é um instituto do direito do trabalho em que empregados que realizam as mesmas funções aufiram igual salário a partir de determinados requisitos. O referido instituto visa assegurar que o empregado não esteja sujeito a sofrer qualquer tipo de discriminação, além disso, tem como princípio basilar a isonomia salarial. No texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho a equiparação salarial se encontra fixada no art. 461. Contudo, com o advento da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, o teor do dispositivo legal apresentou inovações ao instituto da equiparação salarial.

Preliminarmente é necessário identificar os atores da aplicação do instituto da equiparação salarial: de um lado o empregado, que será denominado de paragonado, e do outro o colega de trabalho ao qual se pretende equiparar o salário, que receberá a designação de paradigma. É imprescindível que o paradigma exerça função idêntica ao paragonado (não importando o nome do cargo, pois o importante é a função) e que o faça com a mesma perfeição e qualidade técnica.

A denominada reforma trabalhista apresentou as seguintes inovações ao instituto da equiparação salarial: a) O paragonado não poderá dispor de período superior à 2 (dois) anos na mesma função em relação ao paradigma; b) O paragonado não poderá ter período superior à quatro anos de vínculo empregatício com o mesmo empregador; c) O paragonado deverá obrigatoriamente prestar suas atividades laborais no mesmo estabelecimento empresarial do paradigma; d) O paradigma deverá ser obrigatoriamente contemporâneo do paragonado, ficando expressamente vedado a indicação de paradigma remoto.

Por derradeiro, insta consignar, outra importante inovação inserida através da denominada reforma trabalhista está embasada na dispensa da obrigatoriedade de parte dos empregadores da necessidade de homologação dos planos de cargos e salários na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, facultando às empresas a possibilidade de estabelecer os planos através de regulamento interno ou negociação coletiva junto à entidade classista profissional. Além disso, o quadro de carreira poderá considerar somente os critérios de antiguidade ou merecimento. Da mesma maneira, a denominada reforma trabalhista ainda tratou de fixar multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do teto do benefício do regime geral de previdência social (RGPS) na eventual discriminação em razão de sexo e etnia (art. 461, § 6º, da CLT).

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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