O pagamento do Prêmio sob a ótica trabalhista e previdenciária
Notícias • 29 de Julho de 2026
Questionamento recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada ao pagamento de prêmios na fluência da relação contratual e seus impactos trabalhistas e econômicos. Contudo, a questão não se esgota na seara trabalhista, estendendo-se para o custeio da previdência social.
Conceitualmente e na prática, o prêmio se constitui em contraprestação pecuniária ao empregado ou a coletividade dos empregados pelo empregador, pelo resultado de conduta individual ou coletiva que resulte em desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do § 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, inovação apresentada através da redação normativa da Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista. Nesse aspecto, é importante que o “desempenho ordinariamente esperado” precisa estar previamente estipulado entre as partes, ou seja, critério objetivo e de domínio público.
Em relação a característica atribuída à verba, a questão está inserida no contexto do parágrafo 2° do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, igualmente introduzida pela Lei 13.467/2017, que estipula que a rubrica não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, se constituindo em vantagem financeira adicional em reconhecimento ao empregado.
O Judiciário Trabalhista, especialmente, através das decisões proferidas em sua Corte Superior, o Tribunal Superior do Trabalho, formou jurisprudência acerca da temática, ressaltando algumas especificidades que podem afastar a aplicação dos §§ 2° e 4° da Lei 13.467/2017, e que merecem atenção dos empregadores para que não seja constituído relevante passivo trabalhista.
Nesse mesmo sentido converge o entendimento da Receita Federal do Brasil, especialmente, no plano do custeio, considerando que a Lei 13.467/2017 acrescentou a alínea “z” ao § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, para retirar prêmios e abonos do salário da contribuição, de modo que a desoneração trabalhista encontrou correspondência exata na legislação previdenciária.
O entendimento é expresso através da edição e publicação de Soluções de Consulta nesse sentido, iniciando com a 151 de 14 de maio de 2019, que posteriormente foi ajustada pela Solução de Consulta n° 10, de 30 de janeiro de 2026, instrumento administrativo através do qual a Receita Federal do Brasil manifestou o entendimento de que expressa em sua ementa “A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Agora, mais recentemente a Solução de Consulta Cosit nº 91/2026, parcialmente vinculada à Solução de Consulta n° 10/2026, validou o entendimento, ao atribuir a característica de prêmio para programa de ideias com adesão voluntária, contexto no qual a apresentação de sugestões de melhoria avaliadas pelos superiores hierárquicos e efetivamente implementadas ocasionavam o pagamento básico e a depender do benefício proporcionado, a concessão de valor adicional.
O precedente corrobora, de modo efetivo, o aspecto já assinalado a partir da Solução Cosit nº 10/2026: programas formais de premiação são aceitos, contudo, a sua não integração ao contrato de trabalho e a não constituição de base de incidência da contribuição previdenciária segue na dependência da demonstração pelo empregador, documentalmente, que o benefício remunerou desempenho realmente excepcional àquele ao ordinariamente esperado, e não mera adesão à rotina de sugestões.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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