O período do aviso prévio indenizado deve ser considerado para o pagamento da PLR proporcional
Notícias • 21 de Outubro de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem impactar no dia a dia da empresa.
Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 193 que dispõe:
A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados.
RRAg-1001692-58.2023.5.02.0057
A tese jurídica firmada estabelece que o período de projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerado para fins de pagamento proporcional dos valores inerentes ao programa de participação nos lucros e resultados.
O entendimento firmado tem como fundamento a circunstância de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, até mesmo, quanto à definição da data de saída do empregado, nos termos da redação normativa do § 1° do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 (Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, ao calcular o valor proporcional da participação nos lucros e resultados o empregador deverá considerar o período de aviso prévio indenizado para a obtenção do valor correto a ser pago.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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