O reconhecimento e a responsabilidade do acidente de trabalho na modalidade de teletrabalho

Notícias • 10 de Fevereiro de 2025

O reconhecimento e a responsabilidade do acidente de trabalho na modalidade de teletrabalho

A pandemia acelerou a implementação de uma modalidade de prestação de trabalho que a Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, introduziu na legislação trabalhista que é o teletrabalho, ou trabalho remoto.

Nesse contexto, pergunta recorrente no âmbito das relações cotidianas de trabalho se refere ao acidente de trabalho, principalmente dentro do cenário onde o desenvolvimento da atividade laboral se desenvolve na residência do empregado, o denominado home office.

A possibilidade de prestação laboral na modalidade de teletrabalho foi inserida na legislação através da Lei 13.467/2017, especificamente nos artigos compreendidos entre o 75-A até o 75-F. A partir de meados do mês de março de 2020 o teletrabalho converteu-se em alternativa relevante para a manutenção das atividades empresariais diante das medidas de isolamento e restrição de circulação de pessoas com o objetivo de reduzir a probabilidade de contaminação pelo novo coronavírus.

A inovação apresentada pelo texto legislativo da denominada Reforma Trabalhista estabeleceu no artigo 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que o empregador deve instruir os empregados de maneira ostensiva quanto às precauções que devem ser tomadas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Dessa forma, ao pactuar o desenvolvimento das atividades de maneira remota o empregador deve cumprir a necessidade de orientar de maneira notória a observância das práticas de boas posturas e práticas que objetivam evitar os acidentes de trabalho. Então é obrigação do empregador, e como este tem restrição de acesso à residência do empregado, orientar de maneira expressa, contínua e incisiva as condutas adequadas. Além disso, a previsão do texto normativo do art. 75-C da CLT dispõe que o empregado e o empregador devem firmar um aditivo contratual pretendendo que o empregado adote observância a essas funções e determinações de prevenção de segurança de trabalho.

Existem diversos riscos, especialmente ergonômicos e psicossociais inerentes ao teletrabalho, havendo risco do empregado adoecer e ter o reconhecimento de que a sua doença possui nexo causal com a função que é exercida em sua própria casa.

Doenças ocupacionais, também denominados de acidente de trabalho atípico, precisam sempre de uma análise criteriosa pelo profissional médico do trabalho. Nem todas as lesões/doenças estão relacionadas com o trabalho, mesmo que ocorram durante as atividades laborais.

A necessidade de adaptar de improviso a estação de trabalho, pode acarretar lesões se não estiver ergonomicamente adequado, por isso a instalação deve ser orientada e acompanhada pelo empregador.

Inclusive o judiciário trabalhista tem reconhecido tal cisrcunstância. Em decisão proferida no âmbito do tribunal regional da 13ª Região - TRT-13, ocorreu a condenação de empregador ao ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um empregado que sofreu acidente de trabalho durante a prestação de trabalho na modalidade home office. De acordo com a instrução processual, o empregador atuou de forma negligente ao não ter fornecido os equipamentos adequados para o desenvolvimento das atividades profissionais do empregado.

O sinistro acidentário ocorrido derivou de uma fratura em um osso da mão direita após a cadeira doméstica em que desenvolvia suas atividades quebrar, resultando em um afastamento de aproximadamente de 45 dias. Conforme o laudo pericial produzido no processo, o empregador não apresentou comprovação da avaliação do mobiliário usado pelo empregado para assegurar a correta ergonomia.

Na decisão proferida, a magistrada argumentou que o empregador, ao autorizar o trabalho na modalidade de home office, assumiu a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do empregado em questão, o que inclui a preservação de um ambiente de trabalho ergonômico, mesmo que fora das dependências físicas da empresa.

E nesse sentido, a reclamada não comprovou ter realizado qualquer avaliação do ambiente de trabalho do reclamante, tampouco ter fornecido equipamentos ergonômicos, tais como a cadeira adequada para o trabalho de telemarketing, configurando negligência por parte da empresa, que transferiu ao reclamante a responsabilidade de providenciar seu próprio mobiliário, sem qualquer supervisão ou diligência”, asseverou em sua manifestação

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias CORONAVÍRUS – Os reflexos nas relações de trabalho
17 de Março de 2020

CORONAVÍRUS – Os reflexos nas relações de trabalho

1. Como deve proceder a empresa em casos suspeitos ou de infecção de empregados? A Lei 13.979/2020 estabelece medidas de afastamento para contenção...

Leia mais
Notícias Tribunal reconhece discriminação em dispensa de empregado com varizes
03 de Maio de 2019

Tribunal reconhece discriminação em dispensa de empregado com varizes

Cinquenta e cinco anos de idade, 11 anos de trabalho e nenhuma falta. Mas bastou passar por um tratamento de varizes para ser dispensado. Esse foi o...

Leia mais
Notícias PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REEDITA  MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS E SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
29 de Março de 2022

PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REEDITA MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS E SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 28 de março a Medida Provisória nº 1.109/2022, instrumento reedita medidas...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682