O reconhecimento e a responsabilidade do acidente de trabalho na modalidade de teletrabalho

Notícias • 10 de Fevereiro de 2025

O reconhecimento e a responsabilidade do acidente de trabalho na modalidade de teletrabalho

A pandemia acelerou a implementação de uma modalidade de prestação de trabalho que a Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, introduziu na legislação trabalhista que é o teletrabalho, ou trabalho remoto.

Nesse contexto, pergunta recorrente no âmbito das relações cotidianas de trabalho se refere ao acidente de trabalho, principalmente dentro do cenário onde o desenvolvimento da atividade laboral se desenvolve na residência do empregado, o denominado home office.

A possibilidade de prestação laboral na modalidade de teletrabalho foi inserida na legislação através da Lei 13.467/2017, especificamente nos artigos compreendidos entre o 75-A até o 75-F. A partir de meados do mês de março de 2020 o teletrabalho converteu-se em alternativa relevante para a manutenção das atividades empresariais diante das medidas de isolamento e restrição de circulação de pessoas com o objetivo de reduzir a probabilidade de contaminação pelo novo coronavírus.

A inovação apresentada pelo texto legislativo da denominada Reforma Trabalhista estabeleceu no artigo 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que o empregador deve instruir os empregados de maneira ostensiva quanto às precauções que devem ser tomadas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Dessa forma, ao pactuar o desenvolvimento das atividades de maneira remota o empregador deve cumprir a necessidade de orientar de maneira notória a observância das práticas de boas posturas e práticas que objetivam evitar os acidentes de trabalho. Então é obrigação do empregador, e como este tem restrição de acesso à residência do empregado, orientar de maneira expressa, contínua e incisiva as condutas adequadas. Além disso, a previsão do texto normativo do art. 75-C da CLT dispõe que o empregado e o empregador devem firmar um aditivo contratual pretendendo que o empregado adote observância a essas funções e determinações de prevenção de segurança de trabalho.

Existem diversos riscos, especialmente ergonômicos e psicossociais inerentes ao teletrabalho, havendo risco do empregado adoecer e ter o reconhecimento de que a sua doença possui nexo causal com a função que é exercida em sua própria casa.

Doenças ocupacionais, também denominados de acidente de trabalho atípico, precisam sempre de uma análise criteriosa pelo profissional médico do trabalho. Nem todas as lesões/doenças estão relacionadas com o trabalho, mesmo que ocorram durante as atividades laborais.

A necessidade de adaptar de improviso a estação de trabalho, pode acarretar lesões se não estiver ergonomicamente adequado, por isso a instalação deve ser orientada e acompanhada pelo empregador.

Inclusive o judiciário trabalhista tem reconhecido tal cisrcunstância. Em decisão proferida no âmbito do tribunal regional da 13ª Região - TRT-13, ocorreu a condenação de empregador ao ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um empregado que sofreu acidente de trabalho durante a prestação de trabalho na modalidade home office. De acordo com a instrução processual, o empregador atuou de forma negligente ao não ter fornecido os equipamentos adequados para o desenvolvimento das atividades profissionais do empregado.

O sinistro acidentário ocorrido derivou de uma fratura em um osso da mão direita após a cadeira doméstica em que desenvolvia suas atividades quebrar, resultando em um afastamento de aproximadamente de 45 dias. Conforme o laudo pericial produzido no processo, o empregador não apresentou comprovação da avaliação do mobiliário usado pelo empregado para assegurar a correta ergonomia.

Na decisão proferida, a magistrada argumentou que o empregador, ao autorizar o trabalho na modalidade de home office, assumiu a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do empregado em questão, o que inclui a preservação de um ambiente de trabalho ergonômico, mesmo que fora das dependências físicas da empresa.

E nesse sentido, a reclamada não comprovou ter realizado qualquer avaliação do ambiente de trabalho do reclamante, tampouco ter fornecido equipamentos ergonômicos, tais como a cadeira adequada para o trabalho de telemarketing, configurando negligência por parte da empresa, que transferiu ao reclamante a responsabilidade de providenciar seu próprio mobiliário, sem qualquer supervisão ou diligência”, asseverou em sua manifestação

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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