Tribunal decide que atividades de segurança, por si só, não garantem enquadramento como vigilante

Notícias • 23 de Junho de 2026

Tribunal decide que atividades de segurança, por si só, não garantem enquadramento como vigilante

O uso de vestimentas de “seguranças”, a realização de rondas, o controle preventivo e a intermediação de conflitos, sem o cumprimento dos requisitos específicos exigidos na Lei nº 7.102/1983 (Lei do Vigilante), não autoriza o enquadramento do trabalhador na categoria de vigilante. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao afastar o reconhecimento do desvio de função de um porteiro que afirmava atuar como vigilante.

Entenda o caso

O trabalhador alegou ter sido contratado como porteiro de recepção por um hotel em Caldas Novas (GO) mas que atuava como vigilante, argumentando desvio de função. Ele relatou que fazia rondas, contenção de conflitos, revista de hóspedes, controle de acesso e fiscalização das dependências do hotel, além de utilizar uniforme de segurança e ser reconhecido pelos superiores como responsável pela segurança do estabelecimento. O empregado afirmou ainda que se expunha a situações de risco e violência, tendo presenciado tentativa de homicídio contra um colega de trabalho e sido ameaçado por hóspedes que portavam armas de fogo.

Ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas reconheceu o desvio de função e determinou o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em férias mais um terço, 13º salário e FGTS, além da correção da Carteira de Trabalho para constar a função de “Vigilante”. Também foi determinado  o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base da função reconhecida de vigilante.

Recurso

Por discordar da decisão, o hotel recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença. O estabelecimento argumentou que a profissão de vigilante é regulamentada pela Lei nº 7.102/1983 e que o empregado não atendia a nenhum dos requisitos previstos na legislação, como curso de formação, registro na Polícia Federal ou porte de arma.

Na análise do recurso, a desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do caso, destacou que “o uso de vestimentas de ‘segurança’, a realização de rondas, o controle preventivo e a intermediação de conflitos compatíveis com a função contratada, qual seja, porteiro/vigia, sem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 7.102/83, não autoriza o enquadramento do autor na categoria dos vigilantes”. Dessa forma, em decisão unânime, a 1ª Turma do TRT-GO reformou a sentença para afastar a condenação do hotel ao pagamento das diferenças salariais e do adicional de periculosidade por desvio de função.

Processo: 0001512-23.2025.5.18.0161

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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