O risco do capital social inferior nas terceirizações

Notícias • 09 de Agosto de 2023

O risco do capital social inferior nas terceirizações

A Lei da Terceirização sofreu alterações após a vigência da Lei nº 13.429/2017, e um ponto importante a se destacar é a introdução do artigo 4º-B, que impôs alguns requisitos para o funcionamento de empresas de prestação de serviços a terceiros.

Pois bem, e um destes requisitos é que estas empresas tenham um capital social mínimo, o qual deve ser compatível com o número de funcionários que possuem, de acordo com os parâmetros estipulados no referido artigo, quais sejam:

a) R$ 10.000,00 – até 10 empregados;

b) R$ 25.000,00 – mais de 10 e até 20 empregados;

c) R$ 45.000,00 – mais de 20 e até 50 empregados;

d) R$ 100.000,00 – mais de 50 e até 100 empregados;

e) R$ 250.000,00 – mais de 100 empregados.

Considerando que a capacidade econômica das empresas terceirizadas é um elemento indispensável para que assim funcionem, há de se considerar que o não cumprimento deste requisito pode ensejar na nulidade do contrato de prestação de serviços, portanto, acarretando consequências e estas empresas.

Na prática o que mais tem ocorrido é a formação de vínculo diretamente com a contratante, havendo condenação por responsabilidade solidária, o que é um fator bem determinante em processos trabalhistas.

Neste sentido, não foi diferente o entendimento jurisprudencial já adotado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, como se pode verificar abaixo:

“[…] Partiu, portanto, do entendimento de que houve terceirização da atividade, o que atrairia, por si só, a responsabilidade subsidiária das terceira e quarta reclamadas. Contudo, atentando para as disposições da Lei nº 13.429/2017, de 31.3.2017, em especial do disposto no seu artigo 4º-B, concluiu que desde então, por irregularidade na dita terceirização, à luz da nova legislação, haveria responsabilidade solidária das tomadoras, […]”

(TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020807-92.2019.5.04.0372 ROT, em 24/06/2021, Desembargadora Denise Pacheco – Relatora).

Desta forma, em razão do grande risco trabalhista, principalmente, de condenação por responsabilidade solidária, as empresas terceirizadas devem se atentar a preencher os requisitos legais para o seu funcionamento, em especial, com relação ao capital social mínimo.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
29 de Julho de 2025

Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente

Acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a frentista que consumiu bebida...

Leia mais
Notícias Porto Seguro e CBA derrubam no Carf autuações sobre PLR
20 de Agosto de 2024

Porto Seguro e CBA derrubam no Carf autuações sobre PLR

Decisões, unânimes, foram proferidas pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção. Os contribuintes...

Leia mais
Notícias Motorista – Tempo de espera – Natureza da parcela
28 de Novembro de 2016

Motorista – Tempo de espera – Natureza da parcela

A Lei 13.103/2015 alterou a redação do artigo 235-C da CLT que trata do tempo de espera do empregado motorista profissional, dispondo nos parágrafos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682