O risco do capital social inferior nas terceirizações

Notícias • 09 de Agosto de 2023

O risco do capital social inferior nas terceirizações

A Lei da Terceirização sofreu alterações após a vigência da Lei nº 13.429/2017, e um ponto importante a se destacar é a introdução do artigo 4º-B, que impôs alguns requisitos para o funcionamento de empresas de prestação de serviços a terceiros.

Pois bem, e um destes requisitos é que estas empresas tenham um capital social mínimo, o qual deve ser compatível com o número de funcionários que possuem, de acordo com os parâmetros estipulados no referido artigo, quais sejam:

a) R$ 10.000,00 – até 10 empregados;

b) R$ 25.000,00 – mais de 10 e até 20 empregados;

c) R$ 45.000,00 – mais de 20 e até 50 empregados;

d) R$ 100.000,00 – mais de 50 e até 100 empregados;

e) R$ 250.000,00 – mais de 100 empregados.

Considerando que a capacidade econômica das empresas terceirizadas é um elemento indispensável para que assim funcionem, há de se considerar que o não cumprimento deste requisito pode ensejar na nulidade do contrato de prestação de serviços, portanto, acarretando consequências e estas empresas.

Na prática o que mais tem ocorrido é a formação de vínculo diretamente com a contratante, havendo condenação por responsabilidade solidária, o que é um fator bem determinante em processos trabalhistas.

Neste sentido, não foi diferente o entendimento jurisprudencial já adotado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, como se pode verificar abaixo:

“[…] Partiu, portanto, do entendimento de que houve terceirização da atividade, o que atrairia, por si só, a responsabilidade subsidiária das terceira e quarta reclamadas. Contudo, atentando para as disposições da Lei nº 13.429/2017, de 31.3.2017, em especial do disposto no seu artigo 4º-B, concluiu que desde então, por irregularidade na dita terceirização, à luz da nova legislação, haveria responsabilidade solidária das tomadoras, […]”

(TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020807-92.2019.5.04.0372 ROT, em 24/06/2021, Desembargadora Denise Pacheco – Relatora).

Desta forma, em razão do grande risco trabalhista, principalmente, de condenação por responsabilidade solidária, as empresas terceirizadas devem se atentar a preencher os requisitos legais para o seu funcionamento, em especial, com relação ao capital social mínimo.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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